Processo 0712072-26.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712072-26.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712072-26.2025.8.07.0003 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: M. D. D. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a operadora de plano de saúde foi condenada a custear o medicamento Dupixent (Dupilumabe), prescrito para o tratamento de dermatite atópica grave em paciente menor de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se o plano de saúde está obrigado a custear o medicamento Dupilumabe prescrito para dermatite atópica grave; (iii) determinar se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatÃcios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento do mérito, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3.1. A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade da sentença quando presentes elementos suficientes para a solução da lide. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não sendo lÃcita a interferência da operadora na escolha da terapêutica indicada pelo médico assistente. 5. O medicamento Dupilumabe possui registro na Anvisa e foi incluÃdo no rol de procedimentos obrigatórios da ANS para tratamento da dermatite atópica grave em pacientes entre 6 meses e 18 anos, conforme a Resolução Normativa nº 603/2024. 6. A Lei nº 14.454/2022 mitigou o caráter taxativo do rol da ANS, impondo a cobertura de tratamentos prescritos quando comprovada sua eficácia cientÃfica, o que se verifica no caso concreto. 7. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico necessário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuÃzo. 8. O valor fixado a tÃtulo de danos morais observa os princÃpios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando minoração. 10. Os honorários advocatÃcios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangendo tanto a obrigação de fazer economicamente aferÃvel quanto a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde é obrigado a custear…

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