Processo 0712076-30.2025.8.07.0014

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0712076-30.2025.8.07.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0712076-30.2025.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA APELADO: WILLIAN BENTO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela WMED UTI MÓVEL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra sentença de ID 86353034, integrada pelo decisum de ID 86353040, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, que, nos autos da ação monitória ajuizada por WILLIAN BENTO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Em suas razões (ID 86353042), a parte requerida, ora apelante, pleiteia, preliminarmente, o "benefício da assistência judiciária gratuita” (p. 3). Argumenta, basicamente, que sua atual insuficiência econômico-financeira a impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais. Junta documentos comprobatórios da hipossuficiência sob o ID 86353043 e seguintes. Na oportunidade, também requer seja seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col. STJ, “faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.  Ainda, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022). Não bastasse, a mesma Corte Superior, em hipóteses muito mais similares ao presente feito, vem reiterando: “[...] Depois, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há presunção de miserabilidade no caso de empresas, inclusive falidas, devendo a condição de hipossuficiência ser cabalmente demonstrada. A decisão agravada destacou que a agravante não apresentou documentos contábeis ou fiscais atualizados, limitando-se a juntar informações genéricas que não comprovam a incapacidade de arcar com o preparo. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.614.523, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJEN 05/02/2025.) “3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, sem os demais não é suficiente concessão do benefício pleiteado. Precedente” (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020). Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.  Na hipótese, no intuito de demonstrar sua hipossuficiência, a empresa apelante juntou Banlanco Patrimonial de 2025, Extrato Bancária do UNICRED dos meses de março a junho/2026 e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício 2026 (ID 86353043 e seguintes). Todavia, tais elementos são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, porquanto, do que se extrai do Extrato Unicred, a empresa apelante possui mais de uma conta bancária para movimentação, tanto que há transferências “PIX”…

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