Processo 0712077-46.2019.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712077-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANTAO FERREIRA BARROS NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 186, §2º do CPC/15, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Contudo, a prerrogativa prevista neste artigo, exige a demonstração da ocorrência de dificuldade insuperável e concreta de comunicação entre o órgão de defesa e o assistido, o que não é o caso dos autos. Em outras palavras, a alegação genérica de ausência de contato ou resposta do assistido, não é suficiente para que se possa determinar sua intimação pessoal, sob pena de se transferir indevidamente este ônus ao Judiciário. Ademais, a falta de contato do executado com a Defensoria Pública, indica a ausência de interesse deste em impugnar o bloqueio, ocorrido há mais de 2 meses (considerando que a ordem foi protocolizada na data de 09/12/2025 - id 265368340). Outrossim, salienta-se que havendo a representação processual pela Defensoria Pública, a comunicação dos atos processuais ocorre com a vista pessoal do Defensor. Portanto, se a Defensoria Pública teve vista pessoal dos autos após a penhora determinada e dela não impugnou, não há que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se o seguinte precedente deste e. TJDFT: "A prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do CPC exige demonstração de dificuldade insuperável e concreta de comunicação entre o órgão de defesa e o assistido, não bastando a alegação genérica de ausência de contato ou resposta do assistido. 4. Cabe à parte assistida manter atualizados seus dados junto à Defensoria, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de localizar e/ou contactar pessoalmente o assistido, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. 5. No caso, não houve comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para contato com a parte assistida, tampouco indicação de ato essencial que exigisse intervenção direta da parte para continuidade do processo.” (Acórdão 2021908, 0706692-31.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/7/2025, publicado no DJe: 30/7/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 270416433, por intermédio do qual a Defensoria Pública pugna pela intimação pessoal do executado para tomar ciência da penhora realizada nos autos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas ao ID 265368343 e seus acréscimos em favor da parte credora. Sem prejuízo, intime-se o executado para ciência e manifestação sobre os pedidos de ID 270468409, no prazo de 15 dias. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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