Processo 0712079-94.2025.8.07.0010
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712079-94.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESTINATÁRIO DO OFÍCIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Como decidido na audiência de conciliação: Decisão do e. TJDFT, em sede de agravo de instrumento indicou a necessidade de verificar a legitimidade do polo passivo, inclusive pelo fato de haver ascendentes de segunda grau vivos, o avô materno e a avó materno. Bem como suspendeu a decisão que fixou a pensão provisória a ser paga pelos irmãos, gerando efeito imediato. (...) Em razão da decisão no Agravo de Instrumento, concedo o prazo de 05 dias para a autora promover emenda na petição inicial, com a apresentação correta do polo passivo. Recebo a emenda à petição inicial de ID 271558318, a qual substitui a petição inicial anteriormente apresentada, porquanto apresentada em cumprimento à determinação judicial proferida em audiência, com adequação do polo passivo, nos termos da decisão do e. TJDFT no Agravo de Instrumento de ID 270244589. Anote-se. A ação de alimentos é proposta em favor de menor de idade, representada por sua genitora, sendo incontroversa a necessidade alimentar, presumida em razão da idade. Nos termos dos artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, a obrigação alimentar observa a ordem legal de vocação, recaindo prioritariamente sobre os ascendentes, sendo subsidiária e complementar quando se tratar de parentes colaterais. Diante disso, e considerando a inclusão dos avós maternos no polo passivo, além do fato de a genitora da menor/alimentanda receber benefício previdenciário, conforme informado na audiência de conciliação, mostra-se juridicamente adequada, neste momento processual, a fixação de alimentos provisórios exclusivamente em face dos avós maternos (os avós paternos já são falecidos). Por ora, os irmãos da requerente permanecerão no polo passivo, mas sem fixação de alimentos provisórios em relação a eles. Conforme consulta ao sistema PREVJUD (cópias anexas), verifica-se que os requeridos JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e ANA RODRIGUES ARAÚJO SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, avô e avó maternos, respectivamente, são beneficiários de benefícios previdenciários. Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária, a necessidade da alimentanda e a possibilidade contributiva mínima dos alimentantes, impõe-se a fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68. Diante do exposto, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS, a serem pagos pelos avós maternos, da seguinte maneira: a) por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário por ele percebido; b) por ANA RODRIGUES ARAÚJO SILVA, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário por ela percebido, em favor da menor. 1. Concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que PROCEDA aos descontos dos alimentos provisórios fixados nos presentes autos, em favor da menor/alimentanda M. D. S. O., no valor mensal correspondente a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário percebido pelo requerido/alimentante JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, devendo os valores serem descontados diretamente do respectivo benefício previdenciário e depositados, até o dia…
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