Processo 0712083-88.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712083-88.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB 73660/BA) - Processo 0712083-88.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Vanderlei Soares das Neves - Autos nº: 0712083-88.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vanderlei Soares das Neves Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, movida por Vanderlei Soares das Neves em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 585959707, atribuído ao Banco Mercantil do Brasil S.A., o qual afirma não ter celebrado. Relata que a avença foi averbada em 24 de julho de 2025, com previsão de 93 parcelas mensais de R$ 71,56, tendo sido descontado, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 858,72. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer numerário decorrente da operação e que a contratação teria resultado da utilização indevida de seus dados pessoais por terceiro. Pugnou pela suspensão imediata dos descontos, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores debitados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, bem como pelos benefícios da justiça gratuita. Colacionou documentos às fls. 30/96. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer…

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