Processo 0712084-41.2024.8.07.0014

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0712084-41.2024.8.07.0014
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712084-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelo requerido T. F. N. (ID 274655234), por meio da qual relata a ocorrência de descontos em percentuais cumulativos de pensão alimentícia. Informa o peticionário que foram efetuados, concomitantemente, os descontos do percentual outrora vigente de 11% (onze por cento) e do novo percentual de 14% (catorze por cento) fixado na sentença de ID 267831620, o que gerou um desconto a maior no importe de R$ 3.127,88 (três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Em razão disso, pugna pela retificação dos comandos de desconto junto à fonte pagadora, bem como pelo deferimento de restituição de valores a ser operada em face do autor G. F. A., mediante compensação imediata ou intimação deste para devolução do saldo que entende credor de R$ 1.606,92 (um mil, seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos), após o abatimento das parcelas devidas do Auxílio Filhos com Deficiência. Requer, por fim, a intimação pessoal do requerente, por intermédio de Oficial de Justiça, para que este declare oralmente e por escrito perante o auxiliar da justiça qual a conta bancária de sua real preferência para o recebimento dos alimentos, sob a alegação de que a conta conjunta do BRB informada nos autos seria gerida de forma exclusiva por sua genitora. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que oficiou no ID 275497390, manifestando-se pela intimação da parte autora para manifestação prévia. Adveio a decisão de ID 275610130 determinando a referida providência. Manifestação da parte autora pendente de decurso de prazo. É o relatório do essencial. Decido. Com efeito, a sentença de mérito proferida no ID 267831620 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para o fim de majorar a pensão alimentícia devida pelo requerido ao requerente, passando o encargo do patamar anterior de 11% (onze por cento) para o novo índice de 14% (catorze por cento) sobre a totalidade das verbas remuneratórias do alimentante, deduzidos tão somente os descontos de natureza compulsória (Imposto de Renda e contribuição previdenciária). Ocorre que a fonte pagadora, ao receber o Ofício de ID 269529377 expedido por este Juízo, efetuou a averbação do novo encargo de 14% sem promover a necessária e indispensável cessação do desconto anterior de 11%. Diante de tal quadro, cumpre, preliminarmente, emitir provimento jurisdicional corretivo destinado ao Banco do Brasil S.A., dotando esta decisão de força de ofício, a fim de sanar a irregularidade operacional com a urgência que o caso requer. Deve ser expressamente esclarecido à fonte pagadora que a determinação contida na sentença consistiu na majoração do encargo alimentar para o patamar único de 14% (catorze por cento), de sorte que este percentual substitui, de forma integral, o percentual anterior de 11% (onze por cento). Trata-se, portanto, de substituição de parâmetros de desconto e não de somatório de percentuais, restando vedada a manutenção de retenções cumulativas sob tal título. Noutro giro, no que tange ao pleito formulado pelo requerido para que este Juízo determine ao autor a restituição ou a compensação dos valores descontados a maior no mês de abril de 2026, a pretensão carece de…

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