Processo 0712085-72.2023.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712085-72.2023.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712085-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE CASTRO MELO EXECUTADO: JAMILA DE SOUZA ABDELAZIZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por EXEQUENTE: MARIO DE CASTRO MELO em face de EXECUTADO: JAMILA DE SOUZA ABDELAZIZ, partes qualificadas nos autos. Na sentença exequenda, lançada no ID 212539323, o juízo condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários sucumbenciais. A certidão de trânsito em julgado foi juntada no ID 218502168. O exequente requereu o cumprimento de sentença no ID 219046184 e apresentou memória de cálculo no ID 219046185. Em seguida, o juízo determinou o prosseguimento da execução, com intimação da executada para pagamento e advertência quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 222519390. Como não houve pagamento voluntário, o juízo deferiu medidas executivas, entre elas SISBAJUD e RENAJUD, na decisão de ID 232599026. A consulta SISBAJUD consta do ID 232599041, com resultado juntado no ID 236776128. Houve constrição parcial de valores, seguida de intimação da executada e posterior levantamento pelo exequente. Prosseguindo a execução, foi inserida restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo Hyundai Creta, placa RED5D92, no ID 247038035. Depois de diligências frustradas, o veículo foi penhorado, avaliado e removido ao depósito público, com recolhimento documentado nos IDs 255735002 e 255735005. O leilão eletrônico foi autorizado e publicado no edital de ID 261792062. A arrematação do veículo ocorreu, com certidão no ID 267258652 e auto de arrematação nos IDs 267411271, 267413133 e 267413137, em favor de Nonnus Ltda.. O terceiro interessado peticionou no ID 267408393 e juntou comprovantes dos débitos quitados sobre o veículo, além dos documentos relativos ao preço da arrematação. A comissão da leiloeira foi documentada nos IDs 267411262 e 267411264. Posteriormente, o arrematante comprovou o pagamento da diferença não sub-rogada nos IDs 270674746, 270674747 e 270696494, além da petição de ID 270673294. Na decisão de ID 268852127, o juízo reconheceu a sub-rogação dos débitos anteriores à arrematação, determinou a expedição da carta de arrematação e do ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, além da liberação dos valores devidos ao exequente até o limite do crédito executado e da restituição do saldo remanescente à executada. A carta de arrematação foi expedida no ID 270846396 e o ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal no ID 270864204. A retirada do veículo do depósito público foi certificada no ID 272061422. Na fase final, a contadoria judicial apresentou atualização do débito no ID 272155083, precedida da certidão de ID 272155081, apurando o valor total de R$ 4.310,69 (quatro mil trezentos e dez reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 3.639,38 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) em favor do credor e R$ 671,31 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a título de honorários advocatícios. O arrematante requereu a retirada da restrição judicial remanescente no ID 272710297. O exequente concordou com os cálculos e requereu a transferência do crédito no ID 272955500. A consulta RENAJUD de…

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