Processo 0712098-75.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712098-75.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712098-75.2026.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: DIANA DE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por L. D. S. N., representada por Diana de Oliveira Morais, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer tratamentos terapêuticos, de acordo com a prescrição médica e no período a ser indicado pelos profissionais de(I) psicologia individual; (II) fonoaudiologia; (III) neuropediatra; (IV) terapeuta ocupacional; (V) psicopedagogia. Narra a parte autora, de 15 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84; (II) apresenta dificuldades na aprendizagem, defasagem de conteúdos didáticos, sentimento de menos valia (depressão) e ansiedade, condições que exigem intervenção multidisciplinar imediata para o desenvolvimento de suas habilidades cognitivas e sociais; (III) em decorrência de sua condição, o médico prescreveu: psicologia individual, fonoaudiologia, neuropediatra, terapeuta ocupacional, psicopedagogia, tratamentos indispensáveis para melhora significativa da sua qualidade de vida e prevenção de piora do quadro clínico; (IV) após o diagnóstico, foi encaminhada para os tratamentos/terapias, está aguardando na fila de espera da rede pública de saúde a disponibilização e início dos tratamentos prescritos por equipe médica especializada: psicologia individual, fonoaudiologia, neuropediatra, terapeuta ocupacional, psicopedagogia; (V) o réu permanece inerte, não fornecendo os tratamentos prescritos, negligenciando o direito fundamental à saúde de uma adolescente em desenvolvimento, trazendo agravamento funcional, consolidação dos prejuízos adaptativos, perda da autonomia, agravamento da saúde mental e comprometimento da transição para vida adulta; (VI) solicitou cópia do prontuário médico para informar, corretamente, a data do diagnóstico, contudo não conseguiu o documento, sendo orientada a buscar as informações no aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Saúde, no qual consta as informações sobre a posição na fila em relação a fonoaudiologia e reabilitação intelectual, estando aguardando, pelo menos, há mais de 392 dias pelo fornecimento dos tratamentos terapêuticos e sem previsão de início; (VII) mesmo com a comprovação médica da necessidade dos tratamentos e medicação, houve a recusa estatal, não fornecendo os tratamentos necessários; (VIII) sua família se encontra impossibilitada de arcar com o tratamento, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito à saúde, ao desenvolvimento integral e saudável e o respeito à sua dignidade. Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.080/1990, na Lei nº 12.764/12, no Decreto nº 8.368/2014, no Enunciado 93 do FONAJUS e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais). Com a inicial vieram documentos. O Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência, ID 276276372. O Juízo da 8ª Vara da…

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