Processo 0712100-58.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712100-58.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712100-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSIRA GUZON REU: AIR CANADA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por Delsira Guzon em face de Air Canada, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, que, no mês de agosto de 2025, realizou viagem internacional ao Canadá, com itinerário que envolvia deslocamento de Brasília a São Paulo, por meio da companhia Gol, e, em seguida, de São Paulo a Windsor, por meio da requerida. Aduz que, não havendo voo direto para Vancouver, destino final onde reside seu filho, sua amiga adquiriu passagens para os trechos Windsor/Toronto e Toronto/Vancouver junto à ré. Sustenta que, ao tentar embarcar no trecho Windsor/Toronto/Vancouver, teve seu voo cancelado unilateralmente pela companhia aérea, sob a justificativa de paralisação decorrente de greve de funcionários, não tendo sido prestada qualquer assistência material, tampouco reacomodação ou suporte adequado, mesmo se tratando de pessoa idosa, com 72 anos de idade. Afirma que, diante da ausência de auxílio, viu-se compelida a deslocar-se até a cidade de Detroit, nos Estados Unidos, para adquirir novo bilhete aéreo com outra companhia, a fim de alcançar o destino inicialmente pretendido, o que lhe gerou prejuízos financeiros e abalos de ordem moral. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida, à luz do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a greve constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Alega, ainda, violação ao direito de ir e vir e especial vulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.779,22, correspondente aos valores despendidos com as passagens aéreas não utilizadas e com a nova passagem adquirida; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou a aplicação da Convenção de Montreal, ao argumento de que se trata de transporte aéreo internacional, devendo prevalecer a legislação especial e os tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor no tocante à responsabilidade civil por danos materiais, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210. Sustentou que o cancelamento do voo decorreu de greve dos comissários de bordo, fato amplamente divulgado e alheio à sua esfera de controle, configurando caso fortuito apto a afastar o nexo de causalidade. Aduziu que houve comunicação aos passageiros e disponibilização de reacomodação em voos futuros, não tendo a autora demonstrado ter solicitado administrativamente tal providência ou o reembolso do bilhete. Afirma que o bilhete original permanecia aberto e passível de reembolso, tendo a autora optado, por liberalidade própria, por adquirir nova passagem com outra companhia aérea. Alega, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais, especialmente quanto ao valor despendido com o novo bilhete aéreo, bem como sustenta que o pedido de reembolso de ambas as passagens implicaria enriquecimento sem…

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