Processo 0712106-25.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712106-25.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712106-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL PINHEIRO ALVES REQUERIDO: GERENCIO NELCYR DE BEM S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DANIEL PINHEIRO ALVES em face de GERENCIO NELCYR DE BEM, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “condenar a parte ré a restituição de R$ 13.063,33, referente à diferença de valor pago indevidamente; c) seja o réu condenado a regularizar integralmente todas as restrições judiciais e administrativas existentes sobre a motocicleta de placa JFR-8300 (...)”. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 270558599, na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu do réu um veículo motocicleta Honda CB 1000R, placa JFR-8300, ano 2013, negociada verbalmente em janeiro de 2026 pelo preço de R$ 45.000,00, após visualizar o anúncio na OLX na qual havia afirmação categórica de que o modelo possuía sistema de freio ABS. Contudo, após a compra e tendo pagado o preço, o autor constatou que a moto não possuía freio ABS, fato que busca comprovar mediante a juntada de declaração de oficina especializada. Posteriormente, relata o autor que o veículo sofreu restrição judicial por equívoco, decorrente de erro em leilão pela troca equivocada pela placa de outra motocicleta, tendo sido posteriormente determinada a desconstituição da penhora e retirada da motocicleta objeto desta demanda do rol de bens a serem leiloados. O requerido, afirma ter agido de boa-fé, pois acreditava legitimamente que a moto possuía o sistema de frenagem ABS. Pugna pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto e, ao final, roga pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, destaco que a relação jurídica de compra e venda de veículo discutida nos autos não se insere no contexto de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a notícia dos autos é a de que o requerido apenas promoveu venda pontual de veículo, encerrado contrato paritário entre particulares. Assim, a demanda atrai a aplicação das regras do Código Civil pertinentes. Contudo, mesmo sem a aplicação do CDC ao caso concreto, entendo que foi comprovado que o réu anunciou e confirmou que a motocicleta possuía sistema de freio ABS (ID 269688676). Em motocicleta esportiva de alta cilindrada, o sistema ABS constitui atributo relevante, especialmente por se relacionar à segurança, à dirigibilidade e ao valor de mercado do veículo. Não se trata, portanto, de mero detalhe estético ou acessório de pouca expressão econômica. Nesse contexto, a divergência entre a qualidade prometida e a qualidade efetivamente entregue configura erro substancial, nos termos do art. 139, I, do Código Civil, além de inadimplemento contratual parcial, uma vez que o requerido se comprometeu a alienar veículo com determinada característica relevante (sistema de freios ABS) que não se confirmou após a tradição do bem. As conversas mantidas entre as partes, os elementos extraídos do anúncio e a declaração de oficina juntada aos autos evidenciam que a presença do sistema ABS foi circunstância substancial considerada pelo…

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