Processo 0712108-45.2023.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712108-45.2023.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712108-45.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: R. E. C., GABRIELA DA SILVA CANTO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegada subtração de bens em unidade condominial após óbito do morador. Ausência de comprovação da existência e retirada dos objetos. Falta de prova do nexo causal. Liberalidade do morador na distribuição de múltiplas credenciais de acesso. Inexistência de omissão do condomínio. Improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Os herdeiros do morador falecido alegam que terceiros teriam ingressado na unidade após o óbito e retirado bens e documentos. Sustentam falha de vigilância do condomínio e pleiteiam indenização material e moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da subtração dos bens e do nexo causal entre eventual desaparecimento e conduta do condomínio. II. Questão em discussão 2. Verificar se há elementos mínimos que permitam reconhecer a responsabilidade civil do condomínio, mediante demonstração da existência dos bens, sua efetiva subtração e o nexo causal entre o suposto desaparecimento e ação ou omissão do ente condominial. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil depende da demonstração do fato danoso, do nexo causal e da culpa. A falta de comprovação mínima da existência dos bens alegados, de sua presença na unidade e de sua efetiva retirada impede o reconhecimento do dever de indenizar. A ausência de ilicitude e o uso amplo de credenciais distribuídas pelo próprio morador afastam a configuração de omissão do condomínio. O dano moral não é reconhecido quando inexistente ato imputável ao réu. 4. A prova produzida não confirmou a existência dos bens alegados, tampouco sua presença na unidade ou sua retirada por terceiros. 5. O controle de acesso ao imóvel era feito por meio de cartões e TAGs distribuídos livremente pelo próprio morador, o que afasta a presunção de falha de vigilância do condomínio. 6. Não demonstrado ato ilícito ou omissão imputável ao condomínio, nem configurado dano moral decorrente de conduta comprovada do réu. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 629 e 927, art. 373, I, e art. 373, § 1º, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 927, 1.332 e 1.348, inciso II, todos do Código Civil, sustentando que, ao permitir o ingresso de terceiros não autorizados na unidade do de cujus, o recorrido descumpriu os deveres legais de vigilância, de zelar pelas partes comuns e pelo regular funcionamento da portaria e do controle de acesso que incumbe ao condomínio. Assim, a conduta omissiva do condomínio caracteriza ato ilícito, devendo arcar com os danos morais e materiais sofridos pelos recorrentes; b) artigo 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova para que o Condomínio recorrido…

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