Processo 0712110-48.2026.8.02.0001
TJAL • Interdição
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ADV: TAINÁ BRAGA TENÓRIO DANTAS (OAB 17332/AL), ADV: TAINÁ BRAGA TENÓRIO DANTAS (OAB 17332/AL), ADV: TAINÁ BRAGA TENÓRIO DANTAS (OAB 17332/AL), ADV: TAINÁ BRAGA TENÓRIO DANTAS (OAB 17332/AL), ADV: TAINÁ BRAGA TENÓRIO DANTAS (OAB 17332/AL), ADV: TAINÁ BRAGA TENÓRIO DANTAS (OAB 17332/AL) - Processo 0712110-48.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Deila Cristina Dantas Lima - Carlos Jorge Nepomuceno Dantas - Denise Nepomuceno Dantas - Delane Nepomuceno Dantas Lobo - Deise Nepomuceno Dantas Montenegro - INTERDITAN: Zuleide Nepomuceno Dantas - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e DECRETAR A INTERDIÇÃO de Zuleide Nepomuceno Dantas, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como curadores definitivos os requerentes Carlos Jorge Nepomuceno Dantas; Deila Cristina Dantas Lima; Denise Nepomuceno Dantas; Delane Nepomuceno Dantas Lôbo e Deise Nepomuceno Dantas, devidamente qualificados nos autos, a quem caberá a representação/assistência da interdita nos limites fixados nesta sentença. DETERMINO a expedição de mandado para inscrição da interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, instruído com cópias da petição inicial, da presente sentença e do termo de compromisso, o qual deverá ser assinado pelos curadores. DETERMINO, ainda, a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, bem como a publicação na imprensa local por uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias entre as publicações, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo constar do edital os nomes da interdita e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que poderão ser praticados autonomamente. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes já intimados. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL. Expeça-se termo de compromisso. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Aysha Bianca de Arroxelas, Estagiária, que o fiz digitar, e eu, Patrícia Maciel Félix da Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 11 de maio de 2026.
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