Processo 0712118-16.2024.8.07.0014

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0712118-16.2024.8.07.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712118-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. REU: ANDERSON LACERDA RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ANDERSON LACERDA RAMOS, visando a satisfação de crédito originário de relação jurídica de mútuo financeiro. Em sua petição inicial de ID 220155627, a parte autora esclarece ser uma cooperativa singular destinada ao apoio mútuo creditício de seus associados, regida pela Lei nº 5.764/1971. Sustenta que o réu, na condição de cooperado, celebrou o Contrato de Abertura de Crédito Fixo Eletrônico, formalizado por meio de canais digitais, o qual serviu de base para a liberação de dois empréstimos específicos: o contrato nº 5557375, no valor de R$ 21.381,86 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), firmado em 29/07/2022; e o contrato nº 5624813, no valor de R$ 10.875,20 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), pactuado em 30/09/2022. A cooperativa narra que, diante do inadimplemento das prestações, operou-se o vencimento extraordinário das dívidas, resultando em um saldo devedor atualizado, até a data de 14/11/2024, no montante de R$ 54.308,46 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos). Com base no art. 700 do Código de Processo Civil, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Acompanharam a inicial o estatuto social, instrumentos de procuração, extratos de evolução da dívida e cópias das cláusulas gerais. Após o recebimento da petição inicial, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, conforme decisão de ID 221480704. Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço indicado, o réu compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à monitória no ID 223539656. Em sede preliminar, suscitou a iliquidez do título e a carência de ação, argumentando que o valor cobrado não permite aferição imediata por simples cálculo aritmético, demandando análise complexa da evolução do débito. No mérito, alegou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras severas, incluindo redução salarial e despesas com tratamento oncológico de sua genitora. Sustentou a abusividade dos encargos contratuais, afirmando que as taxas de juros remuneratórios de 36,14% (trinta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) e 36,61% (trinta e seis inteiros e sessenta e um centésimos por cento) ao ano seriam ilegais e superiores à média de mercado. Defendeu a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) pela utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) sem previsão contratual clara. Ao final, pugnou pela improcedência da monitória ou, sucessivamente, pelo reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 40.712,64 (quarenta mil, setecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), pleiteando a concessão de gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil. Instada a se manifestar, a cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos no ID 227348748. Refutou as preliminares,…

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