Processo 0712118-79.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712118-79.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIURY HENRIQUE SILVEIRA E SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e desvio produtivo do consumidor, tombada sob o número 0712118-79.2025.8.07.0014, distribuída em 19/11/2025 à Vara Cível do Guará, movida por Hiury Henrique Silveira e Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda e Hapvida Assistência Médica S.A. Ambas as requeridas são representadas pelo advogado André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931-A), com determinação expressa de que todas as intimações sejam feitas em nome de Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470). O autor é representado pelos advogados Cloves Gonçalves de Sousa (OAB/DF 25.376) e Bruno Vinicius Alves de Sousa (OAB/DF 81.980). A petição inicial foi registrada no Id 257541191, acompanhada de 34 (trinta e quatro) documentos numerados nos Ids 257541192 a 257545284. Na peça inaugural, o autor narra que é profissional de educação física autônomo que exerce a função de personal trainer e que, em 23/02/2025, deu entrada no pronto-socorro do Hospital Brasiliense, unidade integrante da rede credenciada das requeridas, relatando dor intensa e sensação de estalo na região posterior do tornozelo direito, compatíveis com rotura do tendão de Aquiles. Afirma que o formulário de emergência registrou os sinais clínicos de Thompson positivo e gap palpável (Id 257545263), achados que, segundo a narrativa autoral, indicam rotura completa do tendão e impõem tratamento de urgência, mas que, apesar disso, o paciente foi classificado como "não urgência" e aguardou mais de 2 (duas) horas e 35 (trinta e cinco) minutos até a emissão de receituário médico, sendo liberado no mesmo dia às 16:46 sem intervenção cirúrgica imediata e sem programação para cirurgia. Descreve que, em 25/02/2025, foi admitida a internação para procedimento cirúrgico de urgência (Id 257545261), quase 48 (quarenta e oito) horas após o trauma inicial, tendo, durante esse intervalo, permanecido em condições que descreve como inadequadas, aguardando em poltrona desconfortável sem o acompanhamento assistencial devido. Relata que, em 23:34 daquele mesmo dia 25/02/2025, os registros técnicos de enfermagem demonstraram que foi acomodado no leito 210.1 sem acesso venoso e com medicação para dor prescrita apenas na modalidade "se necessário" (Id 257545259). A cirurgia de tenorrafia e tenoplastia do tendão de Aquiles direito, com implantação de âncora metálica OPME de 3,5 mm, foi realizada em 26/02/2025, conforme boletim de cirurgia de Id 257545252 e relatório médico do Dr. Renato Carlos Siqueira (CRM/DF 18.752), que registrou o diagnóstico de rotura do tendão de Aquiles (CID S86.0) e descreveu o passo a passo do procedimento cirúrgico, incluindo a colocação de ancora de 3,5 mm com teste de estabilidade tido como adequado (Id 267469207). O autor sustenta que, naquele mesmo dia 26/02/2025, recebeu alta hospitalar de forma imediata, ainda sob efeito anestésico, sem avaliação médica formal do cirurgião ou do anestesista, sem receituário entregue e sem orientações pós-operatórias, em suposta violação ao Protocolo de Alta Segura adotado pela própria instituição. Narra que, às 18:26 do dia 26/02/2025, entrou em contato com a administração do…
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