Processo 0712120-18.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CLEDSON SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 14946/AL), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL) - Processo 0712120-18.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Carlos Henrique dos Santos - Dessa forma, não se encontra plenamente configurada, neste momento, a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela antecipada. Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a relação consumerista entre as partes, a inversão do ônus da prova fica restrita exclusivamente à exibição dos documentos relativos às disciplinas supostamente pendentes, bem como aos motivos técnicos da negativa de autorização do estágio supervisionado. Ressalto que eventual ampliação da inversão probatória será analisada após o contraditório. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, oque acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e demodo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípioda razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise daconveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. Logo, cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Fica autorizado o cartório, desde já e independentemente de nova conclusão, a providenciar a citação por outro meio legal cabível (correio, oficial de justiça, etc.), nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal. Destaque-se que a ausência de confirmação da recepção da citação eletrônica, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Arapiraca, 14 de julho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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