Processo 0712120-49.2025.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0712120-49.2025.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DA LINHA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência, decretou a rescisão do contrato de telefonia fixa e internet por culpa do fornecedor, reconheceu o descumprimento da ordem de liberação de linha para portabilidade e condenou ao pagamento de astreintes no teto fixado, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da citação e a existência de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a legitimidade passiva e a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço e pela portabilidade; e (iii) verificar a proporcionalidade das astreintes diante do descumprimento da tutela e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica dirigida à pessoa jurídica atende às exigências legais, sendo irrelevante a ausência de confirmação quando decorrente do descumprimento do dever legal de manter cadastro ativo no sistema eletrônico. O comparecimento espontâneo da recorrente supre eventual nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo processual. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. O indeferimento da produção de prova considerada desnecessária ou protelatória insere-se no poder de direção do processo e não viola o devido processo legal. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A recorrente integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados e responde objetivamente pelos defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro quando demonstrado que os entraves técnicos à portabilidade decorrem de conduta imputável à própria fornecedora. 6. Restou comprovada a falha continuada na prestação dos serviços de telefonia fixa, com instabilidade e períodos prolongados de inatividade, circunstância que autoriza a rescisão contratual por justa causa, afastando a incidência de cláusula de fidelização e de multa rescisória, nos termos dos arts. 35, III, do CDC e 475 do Código Civil. 7. O descumprimento da tutela de urgência que determinou a liberação da linha telefônica para fins de portabilidade legitima a imposição de multa cominatória. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo devidas diante do cumprimento tardio da obrigação. 8. O valor inicialmente fixado a título de astreintes revela-se excessivo em relação à obrigação principal e ao proveito econômico da demanda. A redução da multa mostra-se necessária para restabelecer a proporcionalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, sem esvaziar o caráter coercitivo da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese…

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