Processo 0712121-67.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712121-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN RIBEIRO DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jonathan Ribeiro da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor alega que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de motocicleta, tendo adimplido substancial parte da dívida, correspondente a 39 de 48 parcelas, e que, não obstante isso, teve o bem apreendido em ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira. Sustenta que a conduta da requerida teria violado os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, requerendo a restituição do bem ou indenização substitutiva, bem como reparação por danos morais. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 28.990,00. Determinada emenda à inicial, conforme Id. 235329169, a parte autora apresentou petição substitutiva e documentos anexos, conforme Id. 238714626 e seguintes. A inicial foi recebida em 09/07/2025, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme Id. 242242116. Citada, a parte ré apresentou contestação, conforme Id. 244560452, sustentando a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que a medida de busca e apreensão decorreu do inadimplemento do autor, que deixou de pagar as parcelas finais do financiamento. Afirmou que sua atuação ocorreu em exercício regular de direito, sem ilegalidade ou abuso. Alegou que a propositura da ação de busca e apreensão não gera, por si só, dever de indenizar, inexistindo má-fé ou ilicitude em sua conduta. Defendeu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos alegados danos materiais e morais. Quanto ao dano moral, afirmou que não houve violação à honra ou à dignidade do autor, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. No tocante ao dano material, sustentou inexistir comprovação de prejuízo, bem como ausência de nexo causal. Defendeu ainda que o contrato de financiamento é autônomo, não cabendo devolução das parcelas pagas. Argumentou também que o autor não tentou solucionar o conflito administrativamente, o que evidenciaria ausência de interesse processual. Por fim, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a aplicação dos critérios da Lei n. 14.905/2024 quanto a juros e correção monetária. Em réplica, conforme Id. 254569929, o autor sustentou que a contestação se limitou a negativa genérica, sem impugnação específica dos fatos, razão pela qual deveriam prevalecer as alegações iniciais. Reafirmou o adimplemento substancial do contrato, com pagamento de cerca de 81,5% das parcelas, e a abusividade da busca e apreensão, por violação à boa-fé objetiva, à proporcionalidade e à função social do contrato. Alegou abuso de direito e responsabilização do réu, com ocorrência de danos morais e materiais, inclusive porque dependia do veículo para trabalho. Sustentou ainda possível enriquecimento sem causa, diante da ausência de prestação de contas sobre eventual leilão do bem, requerendo a exibição desses dados e a restituição de valores excedentes. Por fim, pediu o reconhecimento da abusividade da medida, indenização…
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