Processo 0712123-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA POR JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS CONTRA HAROLDO AILTON RODRIGUES, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA PELA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS E FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E BENFEITORIAS. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. ÁREA DE PASTAGEM. COISA JULGADA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR REFORMA DE PASTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SIMETRIA ENTRE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de imóvel rural. 1.1. A decisão agravada homologou laudos periciais e fixou: a área útil destinada à pecuária em 433 hectares; o valor da reforma de 200 hectares de pasto; os lucros cessantes a título de aluguel de pastagem; e os critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre cada rubrica. 1.2. O agravante requer ampliação da área para 558,01 hectares, exclusão da indenização pela reforma do pasto e simetria dos encargos moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a higidez da metodologia pericial ao fixar a área útil de pastagem em 433 hectares, com base em imagens de satélite de 2013, em vez dos 558,01 hectares apontados por levantamento georreferenciado de campo; (ii) a subsistência do dever de indenizar a reforma de 200 hectares de pasto, diante da alegação de exaurimento da benfeitoria pelo possuidor de má-fé ao longo de dez anos de ocupação irregular; e (iii) a aplicação simétrica dos critérios de correção monetária e juros de mora sobre obrigações recíprocas nascidas do mesmo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença tem por objeto a apuração do que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC), mediante arbitramento pericial (art. 510, CPC). 3.1. O laudo do expert judicial empregou referência temporal coerente com o início do dano — o ano de 2013, marco da inadimplência —, cruzando imagens históricas do Google Earth Pro, plataforma MapBiomas e vistoria in loco com GPS RTK. 3.2. A base de cálculo dos lucros cessantes deve refletir a realidade produtiva à época do esbulho, e não o potencial de exploração atual do imóvel. A área útil efetivamente destinada à pastagem não se confunde com a área topograficamente apta à atividade pecuária, sendo aquela o critério pertinente. 3.3. O georreferenciamento apresentado pelo agravante retrata aptidão presente do imóvel, mas não a realidade locatícia contemporânea ao dano. Não se verifica, portanto, falha metodológica apta a afastar a conclusão pericial. 4. A coisa julgada material confere à decisão de mérito caráter imutável e indiscutível (art. 502, CPC). 4.1. A liquidação limita-se a quantificar a obrigação já reconhecida no título, sendo vedada a rediscussão do an debeatur (art. 509, § 4º, CPC). 4.2. A sentença de conhecimento reconheceu expressamente o dever de indenizar a reforma de pasto, sem resistência do ora agravante na fase cognitiva. 4.3. A alegação de exaurimento da benfeitoria visa, na essência, afastar a própria obrigação de indenizar, matéria acobertada pela coisa julgada. O estado de degradação dos pastos consignado no laudo constitui dado descritivo do imóvel, não…
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