Processo 0712124-85.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712124-85.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712124-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por CONCEIÇÃO FREITAS MONTEIRO TELES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COLÉGIO RESOLVE EDUCAÇÃO, SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A. e BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, com valor da causa atribuído, na última inicial, em R$ 380.982,36. Após determinação de emenda à petição inicial no ID 273600349, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 277082867, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva, a parte autora sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, em razão da contratação de empréstimos consignados, créditos pessoais, refinanciamentos, cartão de crédito, cheque especial e obrigações educacionais, afirmando que parte relevante dos créditos obtidos foi destinada à quitação de dívidas anteriores e ao custeio de despesas ordinárias. Alega perceber renda mensal líquida de R$ 16.535,12, decorrente dos cargos de técnica de enfermagem e enfermeira, e afirma que, após descontos em folha e débitos automáticos em conta corrente, restaria valor insuficiente para custeio de suas despesas essenciais e de seus dois filhos menores. A parte autora indica mínimo existencial de R$ 12.110,06, composto por despesas com aluguel líquido, taxa de administração imobiliária, condomínio, energia elétrica, internet, alimentação familiar, mensalidades escolares, material escolar, aula de reforço, manutenção de veículo, farmácia, combustível e plano de saúde. Informa, ainda, renda disponível mensal de R$ 4.425,06 para pagamento das dívidas, saldo devedor global de R$ 380.982,36, prazo de pagamento de 60 meses, carência de 180 dias, taxa de juros de 0% e deságio. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a adoção do Juízo 100% Digital, a inversão do ônus da prova, a citação das requeridas para apresentação dos contratos e demonstrativos das dívidas, a designação de audiência de conciliação ou mediação, o reconhecimento da situação de superendividamento, a homologação do plano de pagamento global, a instauração de repactuação judicial compulsória em caso de insucesso da fase conciliatória, a revisão de cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a readequação das obrigações contratuais, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito após conciliação ou aprovação do plano, a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a intimação exclusiva de sua patrona e a produção de provas. DECIDO. A Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade proteger o consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não se destina à simples reorganização de dívidas, à preservação de padrão de vida anterior ou à revisão global de contratos por…

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