Processo 0712126-25.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0712126-25.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito, ajuizada por Maria André Lauriano de Neia em face de Banco BMG S/A, todos qualificados. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do INSS e ao acessar seu extrato beneficiário constatou a existência de empréstimo consignado o qual desconhece. Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, nos termos do art. 321, caput, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da peça inicial. Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos, informando no tópico dos fatos da inicial, as datas dos contratos, do início do pagamento das prestações; extratos bancários da conta em que o empréstimo foi depositado, referente há dois meses antes e dois meses depois correspondente ao depósito, devendo ser relatado, no tópico dos fatos da inicial, qual foi o valor depositado na conta da parte autora a título de empréstimo e a data do referido depósito, indicando a folha onde está o comprovante de recebimento do depósito; e Caso não tenha recebido o empréstimo, deve ser acostado aos autos extratos bancários referentes há dois meses antes e dois meses após ao início dos descontos no benefício previdenciário. Ademais, a parte autora deve, ainda, emendar a petição inicial para acostar, aos autos, planilha de cálculo, indicando, de forma detalhada, clara, didática e individualizada, o(s) contrato(s) questionado(s) com seu número e data de assinatura, se tiver, o valor do empréstimo, a quantidade de meses das parcelas, o valor do desconto, o mês em que se iniciou os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos. É necessário que haja exata correspondência entre as informações da planilha com os documentos anexados aos autos, informando de forma correta as folhas correspondentes, já que não há possibilidade de julgamento de pedido ilíquido pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O desatendimento destes comandos poderá ensejar no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e § 2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial/liminar. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Ciência à Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se. Providências necessárias. Arapiraca , 28 de julho de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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