Processo 0712126-32.2024.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0712126-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TARSILA FLORES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB Banco de Brasília S.A. em face de Tarsila Flores. A executada apresentou petição no ID 270687359, por meio da qual requereu, em síntese: a liberação do valor de R$ 9.000,00 anteriormente autorizada; a reconsideração da decisão relativa ao veículo VW/GOL 1.0, placa JHT3140; o reconhecimento de preclusão quanto à constrição veicular; subsidiariamente, o levantamento da restrição em razão da alegada essencialidade do bem e do excesso de onerosidade; a baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD; a designação de audiência de conciliação; a suspensão de novas medidas constritivas sobre o veículo até a apreciação do requerimento; e a realização das intimações em nome da advogada subscritora. O exequente manifestou-se no ID 277602675. Não se opôs ao cumprimento da liberação dos R$ 9.000,00, desde que preservado o montante residual mantido em penhora. Opôs-se ao levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo e informou permanecer aberto à composição, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Da liberação de valores O pedido de liberação do valor de R$ 9.000,00 encontra-se prejudicado. Consta dos autos alvará de levantamento eletrônico no ID 281073498, autorizando a transferência de R$ 9.000,00 à executada, acrescida dos acréscimos legais da conta judicial, se existentes. Consta, ainda, comprovante/certidão no ID 281071809 informando que o alvará eletrônico foi devidamente cumprido, mediante transferência via PIX de R$ 9.709,17 em favor de Tarsila Flores. A decisão ID 269907144, contudo, manteve a penhora do montante residual de R$ 1.000,00, determinando sua transferência para conta judicial vinculada ao feito e permanência à disposição do Juízo. Considerando que a certidão ID 278273783 é anterior ao efetivo cumprimento do alvará e que a transferência foi realizada com acréscimos legais, determino ao CJU que certifique o saldo atualizado atualmente existente nas contas judiciais vinculadas ao processo, discriminando sua origem e indicando o montante correspondente à penhora mantida no ID 269907144, com os respectivos rendimentos. Da alegação de preclusão Não procede a alegação de que a restrição veicular representaria nova decisão sobre questão anteriormente resolvida no processo. A decisão ID 272753418 determinou a realização de consulta via RENAJUD e, havendo resultado positivo, a inserção de restrição de transferência, seguida das providências necessárias à penhora, avaliação e intimação. Em cumprimento àquele pronunciamento, foi localizado o veículo VW/GOL 1.0, placa JHT3140, e inserida a restrição de transferência, conforme certificado no ID 275210495. Não consta, em relação à medida ora impugnada, pronunciamento anterior que tenha determinado definitivamente o levantamento da restrição ou reconhecido a impossibilidade de constrição do veículo. A providência atualmente questionada decorre do cumprimento da decisão ID…
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