Processo 0712129-19.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712129-19.2026.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: L. A. B. F. EMBARGADO: F. J. S., L. S. A. C. LTDA., S. M. D. S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L.A.B.F. contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal sob o fundamento da ausência da probabilidade de provimento do recurso. O agravo de instrumento tem por objeto decisão exarada pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, na ação de prestação de contas originária, ajuizada em desfavor de F. J. S., recebera apenas parcialmente a emenda à inicial e decretou sua inépcia parcial. Nas razões dos embargos de declaração (ID. 83019514), a agravante/embargante suscita a existência de omissão, contradição, obscuridade e de erro de premissa fática. Assevera que a medida postulada não tem por finalidade a prospecção de encontrar novos bens, mas sim de obter transparência mercantil acerca de negócio jurídico específico e já identificado. Alega que a decisão é omissa ao não considerar que, em cláusulas de earn out e de lucros sociais, o valor nominal do contrato é insuficiente para a liquidação, sendo indispensável a prestação de contas para confirmar a efetividade de repasses. Aduz que a manifestação monocrática seria contraditória ao reconhecer que a sentença do divórcio previu o percentual da meação e o dever de prestar contas, mas não deferiu a antecipação da tutela recursal. Arremata que o agravado está legal e pessoalmente obrigado a prestar contas. Em seguida, afirma que sua pretensão não é de verificar o contrato que já possui, mas sim de ter acesso aos comprovantes de quitação, aos aditivos e aos laudos de avaliação que confirmarão se os valores ali estampados foram os efetivamente praticados. Com esses argumentos, postula o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para conceder a antecipação da tutela recursal, e determinar o processamento integral da ação originária, garantindo o acesso aos meios de prova necessários à apuração de seus haveres. É o relatório. Decido. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado. Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, quando configurados vícios de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. No caso em apreço, observa-se a intenção da parte embargante de rediscutir os fundamentos nos quais esta Relatoria se baseou para indeferir a antecipação da tutela recursal. Com efeito, não se encontra configurado qualquer vício na r. decisão recorrida. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro de premissa que alegados nos embargos de declaração foram todos temas especificamente enfrentados pela decisão que indeferira a antecipação da tutela recursal, vejamos (ID. 82734218): A controvérsia recursal a ser dirimida no caso em apreço reside em verificar se estão configuradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a fim de conceder a excepcionalíssima antecipação da tutela recursal em cognição sumária de agravo de…
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