Processo 0712131-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0712131-86.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Direito PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALORES VINCULADOS À AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO NUMERÁRIO. MEDIDA EXECUTIVA DESPROPORCIONAL. PROTEÇÃO À MORADIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA 1.285 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas partes agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a constrição judicial incidente sobre ativos financeiros de titularidade dos agravantes deve ser mantida, notadamente diante da alegação de que parte substancial do numerário bloqueado possuiria destinação específica voltada à amortização de financiamento imobiliário referente ao único imóvel residencial do agravante, bem como diante da tese de impenhorabilidade de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. A penhora de ativos financeiros constitui medida legítima e prioritária no sistema executivo, cabendo ao executado demonstrar eventual causa impeditiva da constrição judicial, nos termos dos arts. 373, II, e 854, §3º, I, do CPC. 4. Embora a mera alegação de futura destinação habitacional do numerário não seja suficiente para afastar a penhora, a hipótese concreta revela elementos objetivos aptos a demonstrar a vinculação direta entre os valores constritos e operação de crédito especificamente destinada à amortização de financiamento imobiliário residencial. 5. A existência de TED proveniente de administradora de consórcio, em valor substancialmente coincidente com o montante bloqueado e temporalmente relacionado à constrição judicial, confere plausibilidade à alegação de afetação específica do numerário à preservação da moradia do executado. 6. A efetividade da execução não autoriza a adoção de medidas executivas desproporcionais ou excessivamente gravosas, especialmente quando evidenciado risco concreto de inadimplemento contratual apto a comprometer a preservação da moradia familiar. 7. Não se reconhece hipótese abstrata de impenhorabilidade de ativos financeiros destinados à aquisição ou quitação de imóvel, mas excepcional inadequação da constrição judicial diante das peculiaridades concretamente demonstradas nos autos. 8. Os valores de R$ 8.197,57 e R$ 2.600,59, por serem inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, encontram-se protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, 789, 805, 833, X, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.285 do STJ; TJDFT, Acórdão 2122621, AGI 0708486-53.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 20/05/2026.

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