Processo 0712139-15.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712139-15.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA FELIX RIBEIRO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter realizado o pagamento em duplicidade da fatura de cartão de crédito referente ao mês de dezembro de 2025, alegando que a requerida, ao invés de proceder à restituição do valor, realizou compensação unilateral na fatura do mês subsequente, o que teria ocasionado a utilização de limite de cheque especial e a incidência de juros, ensejando danos materiais e morais. A autora requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 2.979,75, devidamente corrigido, bem como ao pagamento da indenização por dano moral. Alega que é consumidora e titular de cartão de crédito administrado pela requerida, PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em 10 de dezembro de 2025, ao tentar pagar a fatura do cartão no valor de R$ 2.979,75 por meio de PIX, o sistema apresentou a mensagem “PIX em análise”. Diante da incerteza quanto à confirmação do pagamento e temendo inadimplência, a autora realizou novo pagamento, no mesmo valor e pela mesma modalidade, o que resultou em pagamento em duplicidade. Ambos os valores foram debitados de sua conta corrente, ocasionando a utilização do limite do cheque especial e a incidência de juros. Após contatos com o banco e com a requerida, a autora não obteve a restituição do valor à sua conta bancária, sendo informada, posteriormente, de que o montante pago em duplicidade fora lançado como crédito na fatura do cartão, de forma unilateral. Em sua contestação, a parte requerida afirma, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço nem prejuízo à parte autora. Sustenta que o pagamento em duplicidade no valor de R$ 2.979,75 foi devidamente identificado e utilizado para abatimento do saldo devedor existente nas faturas subsequentes do cartão de crédito, especificamente nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Esclarece que a fatura de janeiro de 2026 apresentava débito total de R$ 4.346,06 e que, após a compensação do valor pago em duplicidade, remanesceu saldo devedor de R$ 1.346,32, inexistindo, portanto, retenção indevida de valores ou enriquecimento ilícito. Argumenta que não houve cobrança indevida, tampouco negativação do nome da autora, mas apenas um equívoco operacional prontamente regularizado mediante compensação do crédito, o que não configura ato ilícito. Pede a improcedência dos pedidos. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, incisos III e VI, que asseguram o direito à informação adequada e à reparação de danos, bem como o art. 14, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. É incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento em duplicidade da fatura do mês de dezembro de 2025, bem como que o valor pago a maior foi compensado pela requerida na fatura do mês subsequente. Tal circunstância, inclusive, não é objeto de controvérsia entre as partes, limitando-se a divergência à forma de restituição do…
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