Processo 0712140-39.2026.8.07.0003

TJDFT • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0712140-39.2026.8.07.0003
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome do segundo requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do segundo requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) anexar declaração de hipossuficiência em nome do segundo requerente para o caso de restar comprovada a alegada hiposssuficiência; 3) regularizar a representação processual da primeira requerente, instruindo-se o feito com procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas em nome dela, esta última para o caso de restar comprovada a alegada hipossuficiência econômica; 4) informar o telefone do segundo requerente e anexar cópia do RG e CPF dele; 5) juntar comprovante de residência em nome do cônjuge varão ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ele reside; 6) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 7) informar se dispensam alimentos entre si; 8) quanto à partilha: I) quanto aos imóveis: a) juntar aos autos certidão atualizada da matrícula e de ônus de TODOS OS IMÓVEIS que pretendem partilhar. Caso se trate de imóvel irregular, ou seja, que não possua matrícula em Cartório, juntar aos autos certidão negativa de matrícula a ser emitida pelo competente Registro de Imóveis, sob pena de exclusão do bem da partilha, podendo ser objeto de sobrepartilha. Consigno que a juntada de certidão de matrícula dos imóveis trata-se de providência atendida corriqueiramente por outras partes em igual situação, ou seja, o Cartório de Registro de Imóveis expede, SIM, certidão negativa ou positiva de matrícula justamente para provar se o imóvel é irregular ou não; b) caso não se tenha operado a transmissão da propriedade de TODOS OS IMÓVEIS com o registro do título aquisitivo (escritura pública de compra e venda, cessão particular de direitos, promessa de compra e venda, procuração, entre outros) na matrícula do bem, emende-se a petição inicial para que a pretensão de partilha tenha como objeto apenas os eventuais direitos e deveres CONTRATUAIS referentes ao imóvel, trazendo aos autos cópia dos títulos aquisitivos comprovando TODA a cadeia dominial do bem, sob pena de exclusão da partilha; c) consignar, diante da partilha diferenciada, que cada um dos cônjuges renuncia expressamente a sua meação com relação ao bem que caberá com exclusividade ao outro cônjuge ou que cada um dos cônjuges renuncia expressamente à meação de entradas e das parcelas pagas em benefício do outro cônjuge, caso o imóvel seja objeto de alienação fiduciária; do contrário, se nenhum deles pretender continuar pagando as prestações do imóvel, serão partilhados igualitariamente os direitos e os deveres de aquisição do bem e o contrato deverá ser rescindido imediatamente pelo responsável financeiro com a instituição credora; d) informar quais parcelas do financiamento do imóvel foram pagas (incluindo entrada e parcelas) durante o casamento e respectivos valores, quais estão em aberto e seus valores, e juntar aos autos cópia integral do contrato de financiamento do imóvel e planilha a ser obtida junto à instituição financeira…

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