Processo 0712146-34.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712146-34.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712146-34.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JURANDIR DE SOUZA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JURANDIR DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face do BANCO SAFRA S.A., narrando, em síntese, que, após a divulgação midiática de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários do INSS, dirigiu-se à autarquia e constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome, vinculado ao contrato nº 02642629, no valor de R$ 15.254,64, em 72 parcelas de R$ 211,87, originado em 20/12/2016, que jamais teria contratado. Sustentou inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, subsidiariamente em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com pedido de inversão do ônus da prova. Emendada a petição inicial (ID 276638884) para delimitar o objeto da demanda exclusivamente ao contrato nº 02642629 e esclarecer que o autor teve ciência da contratação em 31/12/2025, foi deferida a tutela de urgência (ID 276900201) para determinar à instituição financeira a abstenção de descontos no benefício previdenciário nº 112.931.132-2 e de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, com expedição de ofício ao INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social, em resposta (ID 277262226), informou que o contrato em discussão já havia sido excluído pela própria instituição financeira, inexistindo providência a ser adotada pela autarquia, conforme corroborado pelo histórico de consignações (ID 277262227), no qual o contrato nº 02642629 figura como inativo e encerrado. O BANCO SAFRA S.A. opôs embargos de declaração (ID 277630813) contra a decisão concessiva da tutela, sustentando contradição quanto à urgência, ante o transcurso de dez anos entre a contratação e o ajuizamento, e desproporcionalidade da multa fixada em base diária. Posteriormente, em petição de ID 278458051, juntou extrato comprobatório de que o contrato foi integralmente liquidado em 06/01/2023, após o pagamento da totalidade das 72 parcelas (ID 278458052), e demonstrou a inexistência de anotações restritivas em nome do autor decorrentes do referido contrato (IDs 278458055, 278458057 e 278458062). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 278848327) na qual suscitou, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça, a litigância de má-fé, a ausência de interesse processual em razão da liquidação contratual e a ausência de extrato bancário. Como prejudiciais de mérito, alegou prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC) e decadência (art. 178 do CC). No mérito, sustentou a validade do contrato, a aplicação da teoria da supressio, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a prejudicialidade da perícia em razão da antiguidade do pacto, a boa-fé objetiva, a certificação institucional em prevenção a fraudes e, subsidiariamente, pleiteou a restituição simples e a redução do quantum indenizatório, com compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor. Esclareceu, ainda, que o contrato original foi descartado em razão do tempo decorrido após…

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