Processo 0712152-30.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712152-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO REQUERIDO: X BRASIL INTERNET LTDA, MARIA DE LOURDES RENNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO promoveu ação pelo procedimento comum contra o RESPONSÁVEL PELO PERFIL "@ELVESIO54" NA REDE SOCIAL X/TWITTER e X BRASIL INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que: i) em 28 de março de 2024, tomou conhecimento de vídeo publicado no perfil @elvesio54 na rede social X/Twitter, contendo afirmações que reputa inverídicas e ofensivas à sua honra, com imputação de crimes de responsabilidade, ilícitos licitatórios, improbidade administrativa e corrupção passiva, em narrativa elaborada com fotografias aleatórias e voz robotizada; ii) o conteúdo ultrapassou os limites da liberdade de expressão e do debate político, alcançando mais de 15 mil visualizações, 1,3 mil curtidas e 878 compartilhamentos; iii) o vídeo faz menção direta ao autor, à então presidenta do PT, Gleisi Hoffmann, e ao próprio partido, com o intuito deliberado de macular a honra objetiva e subjetiva do requerente; e iv) a publicação expôs indevidamente sua imagem e vida pessoal, sem autorização, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Por essas razões, requereu: a concessão de tutela de urgência para remoção do conteúdo e fornecimento de dados cadastrais do usuário pela plataforma; a condenação do responsável pelo perfil em obrigação de não fazer (abstenção de divulgar o material ou conteúdo de teor semelhante); e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A decisão ID 191581891 determinou a emenda da inicial para que o autor listasse os fatos ofensivos/inverídicos do vídeo e incluísse o X/Twitter no polo passivo. Apresentada a emenda (ID 194687016), com transcrição dos trechos impugnados e inclusão da plataforma como ré, foi deferida a tutela provisória (ID 195230173), determinando a remoção do conteúdo e o fornecimento de dados cadastrais do usuário @elvesio54, sob pena de multa diária. Citada, a ré X BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação (ID 200076509), sustentando, em resumo, que: i) cumpriu integralmente e tempestivamente a ordem, removendo o conteúdo e fornecendo os dados cadastrais disponíveis do usuário; ii) não exerce ingerência sobre o conteúdo publicado por terceiros, sendo sua responsabilidade subjetiva e condicionada ao descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet; iii) o autor é pessoa pública, sujeito a críticas mais amplas, e a publicação se insere no contexto de notícias veiculadas pela grande imprensa sobre fatos publicamente discutidos; iv) descabe a imposição de ônus sucumbenciais, pois a judicialização foi exigência legal e não houve resistência à pretensão do autor. Na réplica (ID 203610951), o autor sustentou que os dados fornecidos pela plataforma eram insuficientes para identificar o usuário, pois os IPs informados remetiam a acessos estrangeiros, sem porta lógica de origem, e não correspondiam à data da publicação. Arguiu, ainda, que a defesa da liberdade de expressão não competia à plataforma, mas ao próprio usuário, configurando defesa de direito alheio em nome próprio. A decisão ID 204595060 saneou o processo e determinou o julgamento antecipado da lide quanto ao X Brasil. Contudo, a…
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