Processo 0712152-76.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0712152-76.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712152-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA DE MORAES CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal sustenta que o precatório expedido em favor da exequente foi elaborado com base em cálculos equivocados da Contadoria Judicial, o que teria ocasionado a majoração indevida do valor da execução. Afirma que os juros de mora foram computados a partir de 23/04/2014, quando, a seu ver, deveriam incidir apenas desde a data da citação no processo de conhecimento, em 31/08/2019. Alega, ainda, que a Contadoria aplicou a taxa Selic, a partir de 09/12/2021, sobre o valor consolidado da dívida (principal, correção monetária e juros), ao passo que a metodologia adotada pela Gerência de Cálculos em Precatórios e RPVs da PGDF considera a incidência da Selic apenas sobre o principal corrigido. Defende que a incidência da Selic sobre o valor consolidado caracterizaria anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Em razão dessas divergências, afirma que o valor apurado pela Contadoria Judicial excede em R$ 6.583,56 o montante que entende devido, requerendo a adoção dos cálculos elaborados pela PGDF, a retificação do precatório expedido e a concessão de efeito suspensivo ao pedido, com expedição de ofício à COORPRE para impedir o pagamento do precatório até o julgamento definitivo da pretensão de retificação. Por sua vez, a exequente sustenta que o presente cumprimento de sentença decorre de título executivo coletivo formado em ação ajuizada pelo SINPRO/DF, por meio da qual foi reconhecido o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) aos professores aposentados e pensionistas que preencheram os requisitos legais, bem como ao recebimento das parcelas pretéritas correspondentes. Alega que o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e que a posterior insurgência contra os cálculos homologados pela Contadoria foi apresentada intempestivamente, razão pela qual não deve ser conhecida. No mérito, afirma ser improcedente a alegação de anatocismo, ao argumento de que a metodologia empregada observa os critérios definidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo os quais a Taxa SELIC incide sobre o saldo consolidado da dívida existente em dezembro de 2021, abrangendo o principal, a correção monetária e os juros até então incorporados ao crédito. Defende que tal sistemática não configura capitalização indevida de juros, mas mera aplicação do índice legalmente estabelecido para atualização dos débitos da Fazenda Pública. Acrescenta que os cálculos da Contadoria observam integralmente os parâmetros fixados no título executivo, com incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de então, da Taxa SELIC sobre o saldo devedor atualizado. Sustenta, por fim, que a pretensão do Distrito Federal implica redução indevida do crédito exequendo, requerendo o reconhecimento da correção dos cálculos apresentados e o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral da obrigação. É o relato do necessário. Decido. 1) Do termo inicial dos juros de mora em face da Fazenda Pública em ações coletivas. Nesse ponto, com razão o ente impugnante. Os juros moratórios…

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