Processo 0712156-79.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712156-79.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0712156-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por ÉRIKA DE SOUZA RODRIGUES contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja reconhecido seu direito em perceber o adicional de insalubridade no grau de 20%, subsidiariamente, seja deferido no patamar de 10% ou 5%; condenar o réu a pagar o adicional de insalubridade; condenar o réu a incluir em seu contracheque o adicional enquanto persistir o trabalho de ambiente insalubre. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 262588086. Argui prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio legal; aponta a existência de ação coletiva, onde o ente sindical que representa a parte autora discute a mesma matéria, devendo a presente lide ser suspensa, enquanto o processo nº 2015.01.1.071871-8 estiver em custo; falta de interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo. Alude ao julgamento do RE 631.240 no qual o STF decidiu que carece de interesse de agir o beneficiário que, antes do pleito administrativo, procura o Judiciário para reclamar referente a pedido de direitos estatutários-funcionais do servidor. Alega a impossibilidade de utilização da prova emprestada produzida na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF – SINSSE DF. Destaca que a concessão do adicional de insalubridade obedece a requisitos que vão desde a autuação do processo individualizado e elaboração do Relatório de Atividades Desenvolvidas por parte do servidor, que remete os autos a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COORGEP, que por sua vez direciona à Subsecretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão responsável pela perícia e produção do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, derivando no deferimento ou não do Adicional de Insalubridade. Afirma que a autora exerce suas atividades na Unidade de Internação de Brazlândia-DF e considerando que tal Unidade não possui o deferimento da SUBSAÚDE para concessão de insalubridade, os servidores não fazem jus ao aludido adicional. Transcreve trechos da legislação vigente aplicável ao caso, que condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos. Pondera que a concessão de insalubridade depende de constatação da insalubridade mediante LTCAT, bem como de enquadramento da atividade desempenhada pelo interessado em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho. Pontua que a pretensão da autora esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. Reclama que o recebimento de adicional de insalubridade, seja no grau máximo, seja no grau médio, é somente para quem tem contato permanente com pacientes em estabelecimento de saúde, o que não é o caso. Ressalta a necessidade de observância do entendimento firmado a partir do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS, em que se decidiu ser impossível estender o pagamento do adicional de insalubridade e…

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