Processo 0712158-30.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712158-30.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0712158-30.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Mariana Alves Lopes - RÉU: Banco Boa Vista - Mariana Alves Lopes opôs embargos de declaração em face da decisão de páginas 62/66, sustentando a existência de omissão e erro de premissa jurídica no decisum que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1404 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão embargada deixou de enfrentar o alcance objetivo da decisão de afetação proferida pela Corte Superior, uma vez que o relator determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, não abrangendo os processos em trâmite perante as instâncias ordinárias. Sustenta que houve interpretação extensiva indevida da decisão de afetação, em desacordo com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ocasionando paralisação injustificada do feito e afronta ao princípio da duração razoável do processo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar a suspensão determinada e determinar o regular prosseguimento do processo. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, embora tempestivos, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante sustenta que a decisão de afetação do Tema 1404 restringiu a suspensão aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, inexistindo determinação para o sobrestamento dos processos em curso perante o primeiro grau de jurisdição. Todavia, tal alegação não evidencia qualquer omissão na decisão embargada, mas revela mero inconformismo com a fundamentação adotada. Com efeito, a decisão embargada expressamente reconheceu a existência da decisão proferida pelo relator no âmbito do recurso repetitivo, bem como consignou que, embora a ordem formal de suspensão tenha sido dirigida aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, a continuidade do processamento das ações de origem, durante a pendência de definição da tese repetitiva, comprometeria a própria finalidade do sistema instituído pelos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. O regime dos recursos repetitivos possui como finalidade assegurar a uniformização da interpretação do direito federal, promovendo estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Da mesma forma, o art. 927, III, do Código de Processo Civil estabelece:"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos." Nesse contexto, a decisão anteriormente proferida consignou que a suspensão do feito decorre da necessidade de preservação da utilidade prática do julgamento repetitivo e da segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a orientação vinculante a ser posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a decisão do relator tenha delimitado formalmente o sobrestamento aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial,…

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