Processo 0712158-91.2025.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712158-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GERALDO GERMANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão no qual a parte exequente pretende a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela provisória, diante do alegado descumprimento da obrigação imposta à parte executada. A parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da multa no atual momento processual, sob o argumento de que a decisão que a fixou possui natureza provisória e ainda não foi confirmada por sentença de mérito, razão pela qual não seria possível sua execução. É o necessário a relatar. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória, antes de sua confirmação por decisão de mérito. A tutela provisória, nos termos do Código de Processo Civil, possui natureza precária e reversível, sendo concedida com base em juízo de probabilidade e perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Nesse contexto, as medidas nela fixadas, inclusive as astreintes, destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, possuindo caráter instrumental e acessório em relação à obrigação principal. A multa cominatória, por sua vez, não se confunde com indenização, constituindo mecanismo de coerção indireta voltado ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Sua exigibilidade, contudo, está condicionada à consolidação da decisão que a instituiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado pela Corte Especial, firmou orientação no sentido de que a multa cominatória fixada em tutela provisória não é passível de execução imediata, sendo necessária a confirmação da medida por sentença de mérito para que se torne exigível. Tal posicionamento decorre da natureza provisória da decisão que a estabelece, cuja eventual revogação poderia ensejar situações de difícil reversão, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema processual. Dessa forma, embora seja possível o reconhecimento da incidência da multa pelo eventual descumprimento da decisão judicial, sua exigibilidade deve permanecer suspensa até a confirmação da tutela no julgamento de mérito da demanda principal. No caso concreto, verifica-se que a multa cuja execução se pretende decorre de decisão proferida em sede de tutela provisória, não havendo, até o presente momento, notícia de sua confirmação por sentença. Assim, mostra-se inadequada sua cobrança em sede de cumprimento provisório. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, para reconhecer a inexigibilidade, por ora, da multa cominatória fixada em tutela provisória, determinando a suspensão do cumprimento provisório quanto a esse título, sem prejuízo de sua futura execução, caso venha a ser confirmada por sentença de mérito. Fica resguardada a possibilidade de apuração do valor eventualmente devido a título de astreintes após a estabilização ou confirmação da decisão que as fixou. Aguarde-se o desfecho da ação principal ou eventual superveniência de decisão que altere o quadro atual. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)
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