Processo 0712159-33.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712159-33.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712159-33.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO FONTOURA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Geraldo Antonio Fontoura da Silva ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor alega que, em razão do falecimento de sua mãe na madrugada de 22.06.2022, adquiriu passagem para o itinerário Brasília, Campinas e Londrina, com partida às 20h35 daquele dia e chegada prevista para as 00h05 do dia seguinte, a fim de participar do velório e do sepultamento. Afirmou que, ao desembarcar em Viracopos, foi informado do cancelamento do voo AD2874 sem aviso prévio, tendo sido reacomodado em voo para Marília e conduzido por via terrestre até Londrina, onde chegou por volta das 5h, quando o velório já se encerrava. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 20.000,00, a restituição de R$ 1.571,20, a devolução de 4.000 pontos de programa de fidelidade, a inversão do ônus da prova e a exibição dos registros operacionais do voo cancelado. Em contestação (ID 282714148), a ré arguiu prejudicial de prescrição bienal, com fundamento no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando a prevalência desse diploma sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduziu que: o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária não programada determinada pelo comandante, o que configuraria exercício regular de direito; que prestou assistência material mediante voucher de alimentação no valor de R$ 134,00, reacomodou o autor no primeiro voo disponível e custeou o transporte terrestre até o destino; o atraso de cinco horas é tolerável; o dano moral não se presume em casos de atraso ou cancelamento de voo, conforme o REsp 1.584.465/MG e o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; a propositura quase quatro anos após os fatos fragiliza a alegação de abalo; o autor não comprovou dano material nem preenche os requisitos da inversão do ônus da prova, cuja concessão imporia à ré prova de fato negativo; e a viagem teria finalidade turística. Subsidiariamente, pediu arbitramento proporcional, limitação do dano material ao efetivamente comprovado e incidência de juros e correção a partir do arbitramento. Encerrado o prazo fixado no termo de audiência, o autor não se manifestou sobre a contestação. Nenhuma das partes arrolou testemunhas ou requereu outras provas. É o relatório. Decido. A ré suscita prejudicial de prescrição bienal, previsto no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Todavia, a relação entre passageiro e companhia aérea em transporte doméstico é de consumo, e a força normativa do Código de Defesa do Consumidor deriva do art. 5.º, XXXII, da Constituição da República. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, anterior à Constituição de 1988, resolve-se com prevalência do estatuto consumerista, por ser a norma que melhor materializa o desígnio constitucional de proteção do polo vulnerável (REsp n.º 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.02.2012). Firmou também que, configurado o fato do serviço em relação regida pelo Código de Defesa do…

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