Processo 0712163-52.2026.8.02.0058

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0712163-52.2026.8.02.0058
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RAFAELA CECI CANUTO SANTOS VITAL (OAB 14957/AL) - Processo 0712163-52.2026.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Mayara de Farias - Compulsando os fólios, constata-se óbice intransponível ao processamento da presente demanda perante este Juízo, em face de superveniente alteração de competência absoluta promovida no âmbito da Organização Judiciária desta Comarca. Como é sabido, o artigo 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, estabelecendo que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da peça exordial. Ocorre que o próprio dispositivo legal ressalva, em sua parte final, a imediata modificação do foro nas hipóteses de alteração superveniente de competência absoluta. Na espécie, a matéria posta sob apreciação atrai a incidência do artigo 666 do Estatuto Processual Civil, dispositivo este que remete expressamente às hipóteses assistenciais e administrativas reguladas pela Lei Federal nº 6.858/1980. No caso em apreço, constata-se a incompetência absoluta deste Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões para o processamento e julgamento da demanda. Isso ocorre porque a Lei Estadual nº 9.251, de 17 de maio de 2024, em seu artigo 2º e Anexo IV, alterou expressamente a competência material e a denominação das unidades judiciárias da Comarca de Arapiraca. Com a nova organização, os alvarás relacionados à Lei nº 6.858/1980 foram retirados da esfera de atribuições das Varas de Família e Sucessões e transferidos para a competência das Varas Cíveis Residuais. Regulamentando os efeitos da referida legislação, o Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024, emitido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, estabeleceu em seu artigo 1º as diretrizes obrigatórias para a redistribuição desses feitos. Conforme a tabela explicativa disposta em seu Anexo Único, restou expressamente determinado que: A 7ª Vara de Família e Sucessões deve redistribuir os interditos e os alvarás relacionados à Lei nº 6.858/1980. As unidades da 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Varas da Comarca de Arapiraca - Cíveis Residuais passam a deter a competência exclusiva para receber os alvarás relacionados à Lei nº 6.858/1980. Por se tratar de critério fundado na competência material absoluta, cuja natureza é de ordem pública e insuscetível de prorrogação, este Juízo perdeu a atribuição jurisdicional sobre a matéria, impondo-se a declinação de ofício e o imediato envio dos autos ao setor de distribuição cível. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO para o processamento e julgamento do presente feito. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata baixa na distribuição deste Juízo e promova a remessa urgente dos autos ao Setor de Distribuição Cível desta Comarca, a fim de que seja procedida a escorreita REDISTRIBUIÇÃO da demanda a uma das Varas Cíveis Residuais competentes, em estrito cumprimento às novas diretrizes de divisão de feitos instituídas pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Cumpra-se com presteza.

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