Processo 0712170-04.2022.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712170-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: OLIVIER LEON PAUL VINCENT, GLEICIGLEIA GONCALVES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando a inclusão de restrição e circulação sobre o veículo ISSAN/LIVINA XGEAR 16SL, placa JHS7032, bem como pedido de renovação da diligência de penhora e avaliação de tantos bens quantos estiverem disponíveis, até o limite da execução, e, ainda a expedição de certidão de crédito da presente ação, para o protesto judicial. É o breve relatório. Decido. 1. Da restrição via RENAJUD Defiro a inclusão tão somente da restrição de transferência sobre o veículo NISSAN/LIVINA XGEAR 16SL, placa JHS7032. Isso porque verifico que o veículo não foi localizado para penhora, embora tenham sido realizadas diversas diligências para sua localização. Assim, a restrição de transferência revela-se medida adequada para resguardar a efetividade da execução e preservar a utilidade de futura constrição judicial, evitando eventual alienação do bem a terceiros. Proceda a Secretaria à inserção da restrição de transferência junto ao sistema competente. 2. Da penhora tantos bens. Defiro o pedido do exequente. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC. Observe-se o endereço indicado ao ID 283364871. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado. Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. Se infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 221284015 que suspendeu o feito por ausência de bens até 18/12/2025 (contrato de prestação de serviços educacionais). 3. Da certidão para fins de protesto. Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de…
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