Processo 0712173-30.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712173-30.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712173-30.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, CHARLES DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: LUISA DE ANDRADE CEOLIN, GRUPO SUPPORT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto. Os embargantes alegam omissão quanto à declaração de revelia da ré Luisa de Andrade Ceolin, sustentando que a contestação seria intempestiva. Sustentam ainda violação ao contraditório, sob o argumento de que a defesa foi apresentada após a réplica, e deficiência de fundamentação quanto à dinâmica do acidente. A embargada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e afirmando que a contestação foi protocolada dentro do prazo sistêmico. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, apresentados tempestivamente e, no mérito, verifico que não assiste razão aos embargantes. A requerida compareceu na audiência de conciliação e a peça de defesa foi apresentada tempestivamente, pois conforme registro do sistema PJe, o prazo final para a manifestação da ré Luisa era o dia 27/02/2026 e a peça de defesa de ID 267068880 foi protocolada às 20h36min do dia 27/02/2026, portanto, dentro do prazo legal assinalado pelo sistema. Por todos os ângulos não é o caso de aplicar-se os efeitos da revelia. Noutro giro, os autores optaram por apresentarem a réplica na mesma data, o que não implica em necessidade de reabertura de prazo, face a preclusão consumativa, e, porque o próprio autor em réplica confirmou a dinâmica do evento, afirmando: "Já se encontrava com metade do veículo inserido no retorno quando foi atingido... Se o veículo do autor já estava parcialmente inserido no retorno e com a seta ligada, era plenamente visível à condutora ré, que tinha o dever de atenção e cautela". Portanto, verifica-se que a réplica abordou especificamente a dinâmica do evento, e o fato de a sentença externar conclusão diversa da defendida pelo autor, não implica em cerceamento de defesa, ao contrário, todos os argumentos foram analisados, e evidenciados nos fundamentos. A sentença foi clara ao se basear nas provas documentais, especificamente as fotografias juntadas que demonstram danos na lateral posterior esquerda do veículo Renault Logan dos autores, coerente inclusive com a versão da réplica no tocante à dinâmica do evento, ou seja, que o autor não havia concluído a manobra: "Já se encontrava com metade do veículo inserido no retorno quando foi atingido... Se o veículo do autor já estava parcialmente inserido no retorno..." Essa circunstância autoriza a conclusão da sentença, ou seja, que o autor realizava a transposição de faixas, não estava totalmente estabelecido na faixa de rolamento à frente da ré, razão do local do impacto situar-se na lateral, e, não na traseira. O erro material quanto a identificação no ID não se mostra relevante pois a sentença referiu-se especificamente às fotografias que demonstram o local das avarias na lateral posterior esquerda do veículo RENAULT LOGAN, as quais foram juntadas pelo próprio autor no ID257635018. Consta o seguinte fundamento na sentença: "As imagens exibem avarias na lateral posterior esquerda do veículo Renault Logan. Tal circunstância evidencia que a colisão ocorreu no…

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