Processo 0712174-52.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0712174-52.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: Maria José da Silva - Maria José da Silva opôs embargos de declaração em face da decisão de páginas 96/98, que, diante da ausência de bens passíveis de constrição, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no pronunciamento, ao argumento de que: a) a ASPECIR PREVIDÊNCIA não seria associação sindical, mas entidade de previdência privada; b) foram localizados três veículos em nome da executada, os quais poderiam ser objeto de constrição, apesar das restrições já existentes; c) a ordem expedida pelo SISBAJUD não teria sido efetivamente processada, por constar a informação de que o número da agência ou conta seria inválido; e d) não teria havido sua prévia intimação acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais. Requer, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e o regular prosseguimento da execução. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à simples rediscussão do conteúdo da decisão ou à obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada. No caso, embora a embargante procure apontar vícios no pronunciamento, as razões apresentadas traduzem, em essência, inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo quanto à ausência, no atual momento processual, de perspectiva concreta de satisfação do crédito. De início, a circunstância de a ASPECIR PREVIDÊNCIA possuir natureza jurídica própria e não se enquadrar, tecnicamente, como associação sindical não é suficiente para modificar a conclusão adotada. A referência feita na decisão ao quadro patrimonial verificado em demandas envolvendo entidades dessa natureza teve por finalidade contextualizar uma realidade executiva que vem sendo constatada reiteradamente por este juízo, não constituindo a natureza jurídica da executada o fundamento determinante para a suspensão do feito. O fundamento essencial da decisão reside na inexistência, no momento, de mecanismos executivos concretamente úteis à satisfação do débito, diante dos resultados das pesquisas patrimoniais já realizadas. Com efeito, a decisão registrou que as consultas efetuadas por meio dos sistemas disponíveis ao juízo não revelaram ativos financeiros livres e imediatamente sujeitos à constrição, bem como que os veículos encontrados pelo RENAJUD possuem numerosas restrições provenientes de outras demandas judiciais.Nesse contexto, a mera existência formal de veículos registrados em nome da executada não significa, necessariamente, existência de patrimônio útil e efetivamente disponível à presente execução. Os três veículos indicados pela embargante já se encontram submetidos a diversas restrições judiciais, circunstância que, diante do panorama patrimonial constatado, retira, ao menos por ora, a utilidade prática de novas medidas constritivas sobre os mesmos bens. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, mas tal princípio não impõe ao Poder Judiciário a prática sucessiva de atos executivos destituídos de perspectiva concreta de resultado. A atividade jurisdicional executiva deve observar também critérios de utilidade, efetividade e…
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