Processo 0712177-13.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712177-13.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 22105/AL) - Processo 0712177-13.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Josevaldo Ferreira da Silva - RÉU: BANCO PINE S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Josevaldo Ferreira da Silva, em face de BANCO PINE S/A, ambos devidamente qualificadas nestes autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$217,90 (duzentos e dezessete reais e noventa centavos) de seus proventos desde fevereiro/2025. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação. A parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. Este é o relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. DO MÉRITO O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide. Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes. Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário. A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado. A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os…

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