Processo 0712178-85.2025.8.07.0003
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712178-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELOIZA GOMES DO NASCIMENTO EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA I Trata-se de embargos à execução opostos por ELOIZA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor do Serviço Social do Comércio - Administração Regional do DF (SESC-DF). Alega que o título em execução é inexigível porque os serviços de educação infantil contratados para a alfabetização de seu filho, então com 5 anos de idade, não foram prestados de maneira efetiva em razão da pandemia da covid-19 e a das medidas de isolamento social daí decorrentes. Sustenta que a criança deixou de frequentar presencialmente a escola a contar do mês de abril, e que a adaptação do ensino remoto não foi adequada para a idade da criança. Pugnou pela suspensão da execução, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e a declaração de inexigibilidade do crédito. Recebida emenda substitutiva sem efeito suspensivo, e deferida a gratuidade de justiça (ID 237922715). O embargado apresentou impugnação, em que defendeu a rejeição liminar dos embargos, a validade do contrato e a exigibilidade do título. Afirma que foram disponibilizadas atividades pedagógicas em formato remoto ao aluno, descaracterizando a alegada falta de contraprestação. Ao final, pediu o julgamento de improcedência dos embargos. Em réplica, o embargante reiterou os argumentos da petição inicial (ID 242228062). Em audiência de conciliação, o acordo não se mostro viável entre as partes (ID 255831946). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Inicialmente, deixo de acolher o pedido de rejeição preliminar dos embargos, vez que a embargante indicou o valor que entende ser devido, a título das mensalidades, no documento de ID 233048907. Não há outras questões preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas, estando devidamente representadas nos autos. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, avanço sobre o mérito. III A controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo extrajudicial consistente no contrato de prestação de serviços de creche pelo embargado em favor do filho do embargante, o qual contava com 5 anos de idade, no período compreendido entre abril e dezembro de 2020, considerando o período de isolamento social decorrente da pandemia da covid-19 e a consequente suspensão das atividades presenciais. As partes ajustaram a prestação de serviços de educação infantil ao menor, pelo valor mensal de R$ 420,00, e não há controvérsia quanto ao não pagamento das parcelas nos meses de abril a dezembro de 2020. Também é incontroverso que o embargado realizou as adaptações necessárias para assegurar a continuidade da prestação dos serviços educacionais na modalidade remota. Insustentável, portanto, a tese da embargante ao equiparar a baixa frequência à ausência de prestação do serviço. O documento escolar de ID 233048910 comprova reduzida assiduidade, mas não demonstra, por si só, que o SESC deixou de disponibilizar atividades, aulas remotas, fornecimento de material pedagógico ou acompanhamento educacional. A prestação do serviço educacional, ainda que em formato diverso do originalmente contratado, não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade das mensalidades devidas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E…
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