Processo 0712186-50.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712186-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE CARDOSO BRAGA Decisão Arquivados os autos (ID 276533790), com sentença de resolução do mérito (ID 269482432), sobreveio petição da advogada Rafaela da Silva Araújo, inscrita sob n.º 67.636 na Seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e que aceitou o encargo da advocacia dativa na defesa de Franklin Adson Andrade Barros. Conforme termos do requerimento (ID 279102799) “a Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal solicitou justificativa para arbitramento de honorários em valor superior ao determinado no artigo 22 do Decreto nº 43.821/2022”, pelo que requer as justificativas para a fixação do valor em R$ 500,00 (quinhentos reais). Autos em conclusão. É uma síntese. Decido. O pedido merece acolhimento. A Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante (Programa Justiça Mais Perto do Cidadão), estabelece, em seu art. 21, que os honorários do advogado dativo serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades do caso. O § 1.º do mesmo artigo autoriza expressamente que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 (duas) vezes, desde que de forma fundamentada. Por sua vez, o Decreto Distrital n.º 43.821/2022, que regulamenta a referida Lei, estabelece em seu art. 22 valores mínimos de referência para a remuneração dos advogados dativos, e não tetos remuneratórios absolutos. Trata-se de piso (remuneratório), cuja finalidade é garantir patamar mínimo de dignidade na contraprestação pelo exercício do múnus público, enquanto o art. 23 do mesmo Decreto confere ao magistrado a prerrogativa de fixar os honorários de acordo com os atos efetivamente praticados pelo profissional nomeado, autorizando a adequação do valor à extensão e à qualidade da atuação. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 984 (REsp n.º 1.656.322/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), segundo o qual as tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração do defensor dativo, mas servem como referência para o estabelecimento de valor justo que reflita o labor despendido pelo advogado. No caso concreto, a atuação da advogada dativa extrapolou a mera presença em audiência, configurando hipótese excepcional que justifica a majoração fundamentada dos honorários, nos termos do art. 21, § 1.º, da Lei Distrital n.º 7.157/2022. A controvérsia dos autos envolve complexidade fática e probatória superior à das causas ordinárias de Juizado Especial Cível (art. 21, I, da Lei n.º 7.157/2022) por veicular ação indenizatória decorrente de agressão física, com versões diametralmente opostas sobre a dinâmica dos fatos ocorridos em 30/9/2024 na Feira dos Goianos (Taguatinga/DF); dois laudos de corpo de delito; boletim de ocorrência com múltiplas versões; transação penal em autos conexos (TCO n.º…
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