Processo 0712187-92.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712187-92.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA ANGELICA REIS NETA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta, em causa própria, por MARIA ANGÉLICA REIS NETA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora afirma que terceiros utilizaram sua fotografia, seu nome e sua identidade profissional para criar contas falsas no WhatsApp e abordar seus clientes com o objetivo de aplicar golpes. Relata a ocorrência de três episódios, relacionados aos números telefônicos (61) 3199-0268, (61) 92000-8930 e (61) 99890-0417, respectivamente em abril, julho e julho de 2026. Sustenta ter registrado ocorrências policiais e comunicado os fatos ao suporte da aplicação, sem solução efetiva. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das contas, a preservação e o fornecimento de dados cadastrais, registros de acesso, endereços IP, portas lógicas, datas, horários e outros elementos técnicos aptos à identificação dos responsáveis. Requer, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. A petição inicial deve indicar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos com suas especificações, de modo a permitir a adequada compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a elaboração de eventual ordem judicial clara e exequível. No caso, embora a autora tenha identificado os números telefônicos utilizados nas fraudes e indicado as datas aproximadas de cada episódio, o pedido de fornecimento de registros eletrônicos não delimita precisamente o intervalo temporal a que as informações deverão se referir. A autora pretende obter, entre outros elementos, dados cadastrais, endereços IP utilizados no cadastro e nos acessos, portas lógicas, datas, horários, identificadores de dispositivos e registros de alteração do nome, fotografia e informações comerciais. Contudo, não indicou, para cada conta, a data inicial e a data final da pesquisa pretendida. O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 condiciona o fornecimento judicial dos registros à apresentação de elementos que demonstrem a ocorrência do ilícito, à justificativa da utilidade das informações e à indicação do período ao qual os registros se referem. A delimitação temporal é indispensável para que a ordem não tenha caráter genérico ou alcance informações estranhas aos fatos narrados. Também é necessário distinguir os pedidos de preservação e de fornecimento. A preservação possui natureza cautelar e busca impedir a eliminação dos registros enquanto se examina a pretensão. O fornecimento implica entrega dos dados em juízo e deve observar os requisitos específicos previstos no Marco Civil da Internet. Quanto ao pedido de suspensão, a autora relata episódios ocorridos em datas distintas, mas não esclarece se as três contas permanecem ativas e acessíveis na data do ajuizamento. Essa informação é relevante para a análise da atualidade do perigo de dano e da utilidade concreta da medida. Além disso, a demanda foi ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ao passo que as obrigações postuladas dizem respeito a contas do…
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