Processo 0712188-04.2026.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0712188-04.2026.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712188-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FILIPE PEREIRA DA SILVA, THIAGO WAGNER DE ALMEIDA SILVA, MATHEUS BRAGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A despeito da tentativa defensiva de conferir maior concretude à diligência requerida, persiste a ausência de elementos mínimos que viabilizem sua execução. Com efeito, a Defesa se limita a postular a “expedição de ofício ao local” para fornecimento de imagens, sem, contudo, indicar de forma precisa qual seria o estabelecimento, endereço ou responsável pelo sistema de monitoramento, o que torna o pedido, na prática, inexequível. Não cabe ao Poder Judiciário proceder à identificação de eventuais pontos de captação de imagens, tampouco realizar diligências exploratórias com o objetivo de localizar câmeras, identificar seus proprietários e viabilizar a obtenção de registros, sob pena de indevida substituição da atividade probatória das partes. O sistema processual penal brasileiro, de natureza acusatória, impõe às partes o ônus de indicar, de forma minimamente delimitada, os meios de prova que pretendem produzir, com demonstração de sua pertinência e viabilidade, o que não se verifica no caso. Ademais, a própria narrativa defensiva carece de verossimilhança, ao sustentar a existência de terceiro indivíduo supostamente envolvido na dinâmica dos fatos, sem indicação de sua identidade ou qualquer elemento concreto de corroboração, ao mesmo tempo em que afirma tratar-se de pessoa conhecida de corréu, sem que se demonstre a impossibilidade de obtenção de tais informações por meios próprios. Ressalte-se, ainda, que o Thiago se encontra em liberdade, não havendo qualquer indicativo de impedimento para que a própria Defesa diligencie diretamente junto a eventuais estabelecimentos ou pessoas que possam deter as imagens pretendidas, trazendo aos autos os elementos que entender pertinentes. Nessas condições, a diligência requerida revela-se genérica, de difícil — senão impossível — cumprimento e desprovida de demonstração concreta de necessidade e adequação, razão pela qual mantenho o indeferimento, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se de acordo com a determinação anterior. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2026 15:59:09. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

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