Processo 0712192-36.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712192-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MOREIRA MARUSSI REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por GABRIEL MOREIRA MARUSSI em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos. O autor relata ser proprietário de imóvel em Águas Claras que permaneceu desocupado após junho de 2025. Afirma que, após solicitar o religamento em 24/07/2025 (ID 257660387), passou a receber faturas com consumo incompatível com o consumo. Requer a declaração de inexistência de débitos, a substituição do hidrômetro e indenização por danos materiais de R$10.000,00 por lucros cessantes. A ré apresentou contestação (ID 266427185) arguindo a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defende a regularidade das medições, informando que vistorias realizadas (IDs 266429251 e 266429252) não detectaram vazamentos no cavalete ou falhas no hidrômetro. Atribui a responsabilidade por eventual consumo elevado a instalações internas e impugna o pedido de danos materiais. Em réplica (ID 267368071), o autor rechaçou a preliminar e noticiou fato novo: a ocorrência de protesto extrajudicial do débito discutido (ID 267368072), aditando o pedido para incluir danos morais de R$5.000,00 e o ressarcimento das custas cartorárias. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminar de incompetência por complexidade da causa O deslinde da controvérsia prescinde de perícia técnica complexa, uma vez que o acervo probatório documental, em especial o histórico de consumo e o laudo de especialista particular já colacionados, é suficiente para a formação do convencimento do juízo, em harmonia com os princípios da celeridade e simplicidade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995. Rejeito, assim, a preliminar. Passo à análise do MÉRITO. No que se refere ao ônus probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Por conseguinte, opera-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Os fatos incontroversos cingem-se à desocupação temporária do imóvel e alteração de titularidade para o nome do autor a partir de julho de 2025. A controvérsia reside na origem do consumo registrado na fatura de 09/2025 (ID 266429256) e na legitimidade das cobranças e do protesto. Compulsando as provas, verifico que o autor logrou êxito em comprovar a ausência de vazamento interno por meio do laudo técnico particular (ID 257660386), documento que não foi especificamente refutado por prova técnica em contrário. Tal conclusão é corroborada pelas medições subsequentes (ID 266429256), que demonstram que, após o pico atípico de 35 metros cúbicos em setembro, o consumo retornou imediatamente a níveis mínimos (entre 0 e 1 metro cúbico). Todavia, não é possível acolher o pedido de…
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