Processo 0712205-04.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712205-04.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA (OAB 20018/PB) - Processo 0712205-04.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: José Cícero Pereira - Autos nº: 0712205-04.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Cícero Pereira Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por José Cícero Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Alega, em síntese, que exercia a atividade de motorista quando sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou graves lesões na mão direita, tendo sido concedido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), posteriormente cessado. Sustenta que permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional, redução da força de preensão, perda de destreza manual e dores crônicas, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente Colacionou documentos às fls. 12/35. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. No que se refere ao requerimento de inversão do ônus da prova, considerando a natureza da controvérsia e a maior facilidade da autarquia previdenciária em produzir a prova relativa ao procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício, mostra-se cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a redistribuição do ônus da prova para que o INSS junte aos autos o processo administrativo, bem como os laudos, pareceres e demais documentos que fundamentaram a decisão administrativa impugnada, sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos…

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