Processo 0712208-05.2025.8.07.0009

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0712208-05.2025.8.07.0009
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712208-05.2025.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAULO ALCANTARA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: DAMIAO TAVARES REGO, TATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal cumulada com reintegração de posse e busca e apreensão de veículo automotor, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Alcântara de Oliveira Barbosa em face de Damião Tavares Rego e de Tati (pessoa de qualificação ignorada). Narra o autor ter vendido verbalmente ao primeiro requerido uma motocicleta Honda/CB 250 F Twister, pela quantia de R$ 20.000,00, da qual recebeu apenas R$ 3.000,00 no ato da tradição, restando inadimplida a parcela de R$ 17.000,00; sustenta, ainda, que o primeiro requerido repassou o bem à segunda requerida sem o pagamento do saldo e sem a transferência da propriedade, pleiteando a anulação dos negócios jurídicos e a recuperação do bem ou a conversão em perdas e danos. Pela decisão de ID 245145317, indeferiu-se a tutela de urgência, postergou-se a audiência de conciliação para após o prazo de réplica e determinou-se a citação dos requeridos. A citação da segunda requerida (Tati), tentada por meio eletrônico no único contato fornecido pelo autor (telefone), restou infrutífera, por ausência de qualquer resposta da destinatária (certidão do oficial de justiça e certidão de ID 247867868). O primeiro requerido, Damião Tavares Rego, foi citado e intimado por meio eletrônico, com recebimento da contrafé e ciência do conteúdo da ordem (certidão de ID 250343086), deixando transcorrer in albis o prazo para contestar (certidão de ID 253828481). Por fim, na petição de ID 254718041, o autor requereu (a) a exclusão da corré Tati do polo passivo, ante a ausência de citação válida; (b) o regular prosseguimento do feito apenas em relação ao requerido Damião Tavares Rego; e (c) a certificação da revelia deste. É o relatório. Decido. 1. Da exclusão da corré Tati do polo passivo. A pretensão de excluir a corré Tati traduz, na essência, desistência da ação em relação a ela. O litisconsórcio passivo formado é facultativo (art. 113, III, do CPC), de modo que a relação processual subsiste validamente em face apenas do litisconsorte efetivamente integrado à lide. A desistência da ação, em regra, depende do consentimento do réu já citado (art. 485, § 4º, do CPC). Tal exigência, contudo, pressupõe a angularização da relação processual, que somente se aperfeiçoa com a citação válida. No caso, a corré Tati jamais foi citada — a tentativa de citação eletrônica restou infrutífera (ID 247867868) e dela não decorreu qualquer integração à lide —, razão pela qual a desistência prescinde de anuência, podendo ser acolhida de plano. Acrescente-se que o autor não indicou endereço da segunda requerida, mas tão somente um número de telefone, e a diligência de localização restou frustrada, sem que se vislumbre outro meio útil de citação informado nos autos. A manutenção, no polo passivo, de pessoa não citada e de qualificação ignorada apenas obstaria o regular andamento do feito, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). A desistência, como ato de disposição da parte, produz efeitos a partir da homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), impondo-se, em consequência, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à…

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