Processo 0712211-30.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712211-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS em desfavor de LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Narra a parte autora que (I) a primeira requerida, pessoa incapaz, interditada, recebeu diagnóstico de transtorno de personalidade com instabilidade emocional tipo Borderline; (II) a primeira ré , desde 2019, faz uso de substâncias entorpecentes, agravando o quadro clínico; (III) a primeira ré já foi submetida a inúmeras internações, sendo a última em 31/07/2025, na clínica particular Centro de Apoio Sublime, na cidade de Abadia de Goiás; (IV) tal internação estava prevista para 6 meses mas foi interrompida de forma abrupta em razão de decisão proferida na circunscrição judiciária de Guapo - Vara Criminal, em autos impetrados pela primeira ré, não tendo retornado para casa desde então; (V) a primeira ré se envolveu com pessoas que, supostamente, estão se aproveitando de sua doença para contrair empréstimos que, somados, chegam a valores superiores a R$ 400 mil reais, conforme comprovam documentos: ocorrências policiais, processo de anulação de contrato bancário, laudos médicos e atendimentos realizados no Ministério Público; (VI) atualmente, a primeira ré se encontra residindo em Ceilândia, em estado de risco iminente à própria vida e a de terceiros, sem condições de autocuidado e fora de ambiente terapêutico adequado; (VI) por ser de baixa renda, não possui meios para custear tratamento em clínica particular da primeira ré, razão pela qual solicita internação em clínica da rede pública. Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares; (II) das condições de risco em que se encontra a primeira requerida e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesma, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação; (III) dos riscos para a saúde da própria primeira requerida e de terceiros. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01. Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, IDs 249189700 e 250119757. A parte autora requereu a autorização para que a internação da primeira ré seja na clínica Espaço Terapêutico Recomeçar LTDA, localizada em Anápolis/GO, ID 264187453. Juntaram-se aos autos Ofício nº 28128/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 251429466, assim como Ofício nº 31254/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, Ofício nº 28128/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e Ofício nº 28540/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, com relatório elaborado pela DISSAM, ID 255183780. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foi rejeitado, ID 255495458. O segundo réu apresentou contestação, ID 255627449,…
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