Processo 0712212-39.2025.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712212-39.2025.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0712212-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIS LEONCIO BEZERRA REQUERIDO: D C C SILVA FUNIL BEACH LTDA, JULIANA GOMES SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos contêm documentação suficiente para a solução da controvérsia, e a produção de prova oral não se justifica: os fatos essenciais são incontroversos ou resultam dos documentos juntados, como se verá a seguir, de modo que audiência de instrução seria desnecessária e contraproducente. Vale dizer, os pontos controvertidos residem tão somente na qualificação jurídica da relação entre as partes, matéria de direito que não comporta solução pela via testemunhal, notadamente quando ligadas diretamente à empresa. O indeferimento da prova oral, portanto, não implica cerceamento de defesa, mas julgamento antecipado legítimo, em observância à celeridade e à economia processual que orientam o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Das preliminares Ambas as requeridas arguem ilegitimidade passiva ad causam, mas o fazem lastreadas, em essência, na ausência de responsabilidade pelo acidente — matéria de mérito, não de legitimidade. A ilegitimidade passiva pressupõe ausência de pertinência subjetiva, isto é, que a parte não integre a relação jurídica deduzida. No caso, o autor aponta as requeridas como integrantes da cadeia de fornecimento do serviço defeituoso que lhe causou danos. Se essa vinculação existe ou não é questão de mérito. As preliminares são, portanto, insubsistentes e ficam rejeitadas, com análise absorvida pela fundamentação de mérito. Rejeito ainda a pretensão subsidiária da 1ª requerida de saneamento por indicação do verdadeiro responsável (arts. 338 e 339 do CPC), por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que não admite intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95). Do mérito O autor alega ter sofrido acidente de quadriciclo no interior do complexo turístico Praia do Funil, em Miracema do Tocantins/TO, em 21 de julho de 2025, ao ser atingido por outro quadriciclo conduzido por terceiro não identificado que desceu desgovernado por uma rampa, resultando em fratura no pé esquerdo, cirurgia ortopédica, internação, afastamento do trabalho por 45 dias e retorno antecipado a Brasília/DF, com frustração da viagem de lazer familiar. Sobre estes fatos, não há controvérsia. Resta apurar a responsabilidade das rés pelos danos noticiados pelo autor. Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor está com parcial razão. A relação de consumo está configurada. O autor pagou taxa de R$ 60,00 à 1ª requerida para ingressar no complexo e usufruir de suas comodidades (ponto incontroverso - art. 341, CPC), o que caracteriza prestação de serviço remunerada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O acidente configura fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva das fornecedoras, independentemente de culpa. No que toca à responsabilidade da 1ª requerida, DCC SILVA FUNIL BEACH LTDA, os fatos são suficientemente demonstrados. A empresa administra o complexo — o pagamento da taxa de ingresso pelo consumidor é prova inequívoca dessa gestão, além de ter sido confirmado pela própria 2ª requerida em sua contestação, que aponta a DCC como responsável pelo controle do espaço e cobrança do acesso. A 1ª requerida permitia e tolerava a circulação…

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