Processo 0712213-97.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712213-97.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712213-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que participou da licitação promovida pela TERRACAP, regida pelo Edital n.º 07/2023, de forma que se sagrou vencedora quanto aos imóveis situados na QNO, Quadra 01, Conjunto I, Lotes 02 e 03, em Ceilândia/DF, motivo pelo qual foi lavrada, em 19/12/2023, a correspondente escritura pública de concessão de direito real de uso, devidamente registrada. Sustenta, contudo, que, embora o edital indicasse expressamente que os referidos lotes estavam “vagos”, constatou-se, após a formalização da concessão, que os imóveis se encontravam ocupados por terceiros, pessoas físicas e jurídicas, que exploravam atividade econômica no local com licença de funcionamento válida expedida pelo próprio Distrito Federal, o que inviabilizou a imissão da autora na posse dos bens. Afirma que, diante dessa situação, formulou pedido administrativo de rescisão da escritura, bem como de restituição dos valores despendidos a título de licitação, ITBI, despesas cartorárias e certidões, o qual foi indeferido pela TERRACAP, sob o argumento de que, segundo entendimento interno, os imóveis poderiam ser considerados “lotes vagos” mesmo estando ocupados, por não possuírem edificação permanente. Defende que tal entendimento viola os princípios da boa-fé objetiva, da publicidade, da moralidade administrativa, da transparência e da vinculação ao edital, além de caracterizar inadimplemento contratual e vício de consentimento, uma vez que a informação acerca da real situação dos imóveis era essencial à sua decisão de contratar. Aduz, ainda, que suportou prejuízos materiais, no valor total de R$ 94.332,26, correspondentes, dentre outros, aos valores pagos a título de licitação, ITBI dos dois lotes, escritura pública, taxas de registro, certidões e despesas correlatas, os quais não teriam sido realizados caso a verdadeira situação dos imóveis tivesse sido informada desde o edital. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a abster-se de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas à escritura de concessão até o julgamento final da demanda. No mérito, pede a procedência dos pedidos para declarar rescindida a escritura pública de concessão de direito real de uso, com o retorno das partes ao status quo ante e a declaração de inexistência de débito em favor da TERRACAP. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 94.332,26, acrescido de correção e juros, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 248800914). Custas recolhidas (ID 248866867). A inicial foi recebida (ID 252255442). Citada, a TERRACAP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 254918484). No mérito, em síntese, sustenta a regularidade do Edital n.º 07/2023 e de todo o…

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