Processo 0712214-34.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL) - Processo 0712214-34.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - EXEQUENTE: Manoel Luiz dos Santos - EXECUTADO: Arlenilda Duarte Silva - Processo nº: 0712214-34.2024.8.02.0058 DECISÃO A parte executada, Arlenilda da Silva Duarte, peticionou às páginas 182/184, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que possuem natureza salarial e, por conseguinte, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico que a executada comprovou, por meio do demonstrativo de pagamento de pág. 148, ser servidora pública municipal comissionada, com remuneração líquida de R$ 2.299,33 patamar inferior a dois salários mínimos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não infirmada por nenhum elemento dos autos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado e arguida a qualquer tempo, inclusive após o transcurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise. O extrato bancário acostado à pág. 149 demonstra que, em 30/03/2026, foi creditado o valor de R$ 2.299,33, identificado como "CRÉDITO SALÁRIO", quantia compatível com a remuneração percebida pela executada. Por sua vez, a constrição judicial, no importe de R$ 1.548,33, foi efetivada em 08/04/2026, conforme decisão de págs. 137/139 e extrato de pág. 149, ou seja, poucos dias após o recebimento da verba salarial, incidindo sobre o saldo remanescente existente na conta. É certo que a conta bancária em questão não se caracteriza como conta-salário, tampouco é utilizada exclusivamente para o recebimento da remuneração, havendo registro de diversas movimentações financeiras, inclusive transferências via PIX enviadas e recebidas de terceiros, circunstância que, em tese, dificulta a identificação precisa da origem dos valores mantidos em depósito. Todavia, no caso concreto: (i) o valor bloqueado (R$ 1.548,33) é inferior ao montante do crédito salarial recebido (R$ 2.299,33) e a constrição ocorreu poucos dias após o depósito da remuneração, revelando estreita proximidade temporal entre os eventos, o que autoriza presumir que a quantia constrita corresponde, ao menos em parcela substancial, ao saldo remanescente da verba salarial; (ii) a executada é servidora com renda mensal inferior a dois salários mínimos, já reconhecida hipossuficiente para fins de gratuidade de justiça, de modo que a manutenção da constrição sobre quantia tão reduzida compromete o mínimo existencial, em contrariedade à finalidade protetiva do art. 833, IV, do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); (iii) a satisfação do crédito exequendo atualizado em R$ 15.943,32 (págs. 168/169) já está assegurada por via mais adequada e suficiente: a adjudicação do veículo I/VW Tiguan, cujo valor de mercado (Tabela FIPE) é de R$ 63.522,00, bem superior ao débito total, conforme manifestação do próprio exequente (págs. 168/169) e decisão que determinou a…
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