Processo 0712216-64.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712216-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MOREIRA BARBOSA LOURENCO REQUERIDO: CASA MALAGUETTA DESIGN DE INTERIORES LTDA, CASSIA FERNANDES LOTT SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Paula Moreira Barbosa Lourenço em face de Casa Malaguetta Design de Interiores Ltda e Cassia Fernandes Lott Santos, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a autora sustenta, em síntese, que, em novembro de 2024, contratou os serviços das requeridas para elaboração de projeto de arquitetura de interiores para seu apartamento situado no empreendimento Auster, localizado no Guará II, pelo valor total de R$ 16.600,00, acrescido de R$ 300,00 referente à elaboração de maquete de cozinha de outro imóvel. Alega que realizou pagamentos parciais do contrato nas datas de 10/12/2024, 10/01/2025, 14/02/2025 e 08/03/2025, totalizando R$ 13.505,00, restando apenas a última parcela condicionada à conclusão do projeto. Relata que, embora tenha cumprido sua obrigação contratual de pagamento, as requeridas não executaram o serviço de forma adequada, havendo sucessivos atrasos, ausência de entrega do projeto dentro do prazo estipulado, reuniões improdutivas, apresentação de layouts insatisfatórios e ausência de participação da profissional principal contratada, circunstâncias que teriam culminado na perda de confiança e na decisão de rescindir o contrato. Narra que, ao solicitar o distrato, foi surpreendida com proposta de multa equivalente a 75% do valor contratual, no importe de R$ 12.450,00, a qual reputa abusiva e desproporcional, sobretudo em razão da ausência de entrega efetiva de produto útil. Sustenta, ainda, que não houve execução substancial do objeto contratado e que eventual material apresentado não é aproveitável. Ao final da petição inicial, formulou os seguintes pedidos: declaração de rescisão contratual sem ônus; condenação das rés à restituição dos valores pagos, descontado apenas o valor do serviço comprovadamente prestado (maquete no valor de R$ 300,00). A conciliação foi infrutífera. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, na qual, em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva de Cassia Fernandes Lott Santos, sob o argumento de que a contratação foi firmada com a pessoa jurídica, inexistindo qualquer responsabilidade pessoal da sócia, invocando o princípio da autonomia patrimonial. No mérito, aduziram, em síntese, que não houve descumprimento contratual, sustentando que a execução do projeto foi prejudicada por fatores alheios à sua vontade, notadamente pela ausência de entrega do imóvel pela construtora, circunstância que inviabilizou a realização de medições e o avanço do projeto. Alegaram que a própria autora teria solicitado que a conclusão do projeto ocorresse após a visita ao imóvel, o que teria contribuído para a dilação dos prazos. Defenderam que houve prestação de serviços, com realização de reuniões, elaboração de layouts e desenvolvimento parcial do projeto, tendo sido disponibilizada equipe técnica para atendimento da autora. Sustentaram, ainda, que a autora contribuiu para a dinâmica dos atrasos e que recusou proposta de solução amigável, a qual previa restituição parcial dos valores pagos. Impugnaram as provas…
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