Processo 0712221-85.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712221-85.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712221-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BB CREDITO CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO ALFA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas. Afirma que possui renda bruto em torno de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) e apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, no total de 11.759,89 (70% de sua renda). Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois afirma ter um mínimo existencial de R$ 11.759,89, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento. Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2. A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4. Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta…

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